RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
PARTO PREMATURO — REDUÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O texto legal é claro: à funcionária gestante se deve conceder licença, com preservação dos vencimentos e vantagens, pelo prazo de quatro meses. - O § 1º do art. 148, citado, dispõe que, salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gravidez. - Na espécie, o parto ocorreu precisamente no oitavo mês. - Assim sendo, quando pleiteou a licença, a ora apelada não era mais gestante, à evidência. - Mas, necessário é fazer a exegese teleológica da norma. - O legislador municipal não previu a hipótese de parto prematuro, que pode ocorrer, com viabilidade do recém-nascido, até no sétimo mês. - A licença visa atribuir não só à gestante, no último período da gravidez, a tranquilidade necessária a fim de se preparar para o parto, a possibilidade de assistir o filho, principalmente no que tange ao aleitamento. - Não podia a autoridade impetrada reduzir à metade o prazo de licença, independentemente de autorização legal. - Foi, sem dúvida, vulnerado direito líquido e certo da impetrante e a douta sentença deve prevalecer. Julgado em 11-10-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.267 EMFOR 430
Ementa
Aplicação do artigo 148, da Lei nº 94/76. - Atribuindo a lei à gestante licença com vencimentos e vantagens integrais pelo prazo de quatro meses, não pode a autoridade administrativa reduzi-la à metade, em caso de parto prematuro.
