RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
DIREITO DO LOCADOR A RECEBÊ-LA EM RESTITUIÇÃO FINDO O PRAZO DO CONTRATO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Dúvida não há de que a banca de jornais e revistas, objeto da ação, é de propriedade da autora e fora alugada ao réu, por prazo certo, com término da locação em 31-05-1982, conforme prova do contrato... Além de haver terminado o prazo da locação, a autora ainda teve a lisura de notificar o réu, por carta, manifestando o desejo de não renovar o contrato, por não mais lhe convir continuar com a locação (...). - O fato de ter sido a ação proposta como se fosse "ação de despejo", é de somenos importância, vez que no curso do processo o Juiz determinou sua retificação para "ação ordinária" e "assim prosseguiu até final do julgamento. - É de considerar-se, ainda, que em nenhuma oportunidade a autora fez referência à lei do inquilinato, mas ao contrário, na petição..., invocou em seu favor o disposto no art. 1.192, inciso IV, do Código Civil, que se refere à locação de coisas e estatui, expressamente, que o locatário é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu". - Não há, assim, como deixar-se de confirmar a sentença, pois bem ressaltou o douto Juiz "a quo" e conforme estatui o art. 1.194 do Código Civil, "a locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado independentemente de notificação ou aviso. - Pelos motivos expostos, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 22-06-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/452 EMFOR 430
Ementa
Ao locador de Banca de Jornais e Revistas é lícito pleitear a restituição da mesma, após findo o prazo da locação, já que a locação da coisa por tempo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente da notificação ou aviso (artigo 1.194 do Código Civil).
