RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇA DE ALUGUÉIS — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretende o agravante que a diferença de aluguéis resultantes da fixação de novo aluguel na ação renovatória, seja acrescida da correção monetária da Lei nº 6.899/81, para efeito da execução da decisão que julgou tal ação. - Tal pretensão não tem amparo legal, pois a sentença que decreta a renovação do contrato de locação não é sentença condenatória. É típica decisão de ação constitutiva, cujos efeitos se esgotam ao declarar os novos níveis de aluguéis. Nela não se cogita e nem é incluída a condenação do locatário ao pagamento de qualquer quantia, salvo de custas e, eventualmente, de honorários advocatícios, integrantes de qualquer espécie de sentença. - A aplicação da Lei nº 6.899/81 só pode ter lugar, na espécie, no tocante às custas e honorários que, aliás, não foram abonadas ao agravante, mas ao agravado. Julgado em 12-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/453 EMFOR 430
Ementa
A sentença que julga a ação renovatória é de natureza constitutiva, sendo sua carga condenatória restrita às custas e honorários. Descabe, portanto, pretendida correção monetária da diferença de aluguéis resultantes da fixação de novo aluguel na ação própria.
