RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
MAIORES COM ECONOMIA PRÓPRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E NÃO PATRIMONIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É que o art. 159 do Código Civil ao estipular a obrigação de indenizar não distingue entre a natureza do dano e onde a lei não distingue lícito não cabe ao intérprete distingui-la. - Ademais o art. 76 do mesmo diploma legal estatui que para propor ação é necessário legítimo interesse econômico ou moral, positivando que não apenas o interesse patrimonial é indenizável. - Aliás em recentíssimo encontro de magistrados, realizado em Belo Horizonte, foi aprovada a tese favorável ao ressarcimento do dano moral. - Tratando-se de filhos e pessoas normais, presume-se uma dor pela morte de sua mãe. - Assim, cabe o ressarcimento por este dano, sendo que, na espécie, inexiste até cumulação com o dano patrimonial, cumulação esta que, para alguns, constitui impedimento para seu ressarcimento. - Sendo vários autores a sua fixação é feita na base de vinte salários mínimos do momento do pagamento. - Reconhecida a procedência parcial da ação cabe verba honorária fixada em 10%. Julgado em 16-08-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/457 EMFOR 430
Ementa
Tratando-se de filhos maiores e com economia própria descabe indenização por dano patrimonial em razão da morte da mãe. - Cabe indenização por dano moral em virtude do mesmo fato.
