RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FURTO DE VEÍCULO
FURTO DE VEÍCULO — QUANDO DEVE SER PELO VALOR DA APÓLICE E NÃO PELO VALOR DE MERCADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ............................................................................................ - Quanto ao pagamento da indenização recebendo a seguradora o prêmio pela cobertura total do sinistro não há que se falar em indenização correspondente ao valor da cotação média do veículo à época do furto, quando existe na apólice cláusula expressa do valor segurado, ou de qualquer outro procedimento a autorizar a redução da indenização como pretende a recorrente, por ausência de amparo legal. - Resumindo, a indenização decorrente de furto ou roubo de veículo segurado deve corresponder à importância constante da apólice de seguro, interpretando-se em favor do segurado as cláusulas contratuais cuja redação seja obscura e imprecisa, de modo a dificultar sua compreensão, posicionamento que se encontra amparado pelo disposto nos arts. 46 e 47 do CDC (Lei 8.078/90). - ............................................................................................. - Por tais razões, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 12-08-1998 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1998 - Vol. 758 - Pág. 211 EMFOR 622
Ementa
Se inexiste cláusula expressa no contrato de seguro, o valor a ser pago a título de indenização deve corresponder ao estabelecido na apólice e não ao valor da cotação média do veículo à época do furto, pois as cláusulas cuja redação seja obscura e imprecisa devem ser interpretadas em favor do segurado, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei 8.078/90.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
