RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FURTO DE VEÍCULO
ACIDENTE DE TRÂNSITO — DANOS DECORRENTES - CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso de apelação manejado por Real Seguros S.A. contra a r. sentença de primeiro grau que, julgando procedente o pedido, condenou a apelante ao pagamento dos danos causados no sinistro noticiado na exordial. - Como razões para reforma do decisum, alega a apelante que consta do contrato celebrado entre as partes a exclusão da responsabilidade da seguradora em ressarcir eventuais danos em caso de entrega do veículo segurado a pessoa não habilitada, e este é o caso dos autos, em que a filha do contratante, comprovadamente, deu ensejo ao evento danoso. - Alega ainda que a permissão de que trata a cláusula extintiva de responsabilidade não exige a autorização expressa, conforme entendeu a douta sentença recorrida. - Recebido e contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a este Tribunal para decisão. DO VOTO - Em que pese a bem fundamentada decisão da douta Juíza a quo, penso que a apelação manejada pela companhia seguradora está a merecer acolhimento. - Há que se ter em mente que o cerne da demanda constitui-se na responsabilidade civil do pai em relação aos filhos menores na ocasião da colisão, frente à cláusula excludente de responsabilidade de pagamento expressa no contrato de seguro celebrado entre as partes. - Não há discussão no que tange a quem deu ensejo ao evento danoso, pois que o própr io autor admite que a causa do sinistro foi efetivamente a imperícia da condutora do veículo ao efetuar uma conversão à direita, ocasião em que veio a se chocar com o muro de uma loja, causando os danos descritos na inicial e ferimentos na condutora. - A argumentação expendida pelo apelado de que em nenhum momento permitiu à filha a condução do veículo esbarra na questão da responsabilidade deste com relação aos atos daquela. - Ensina MARIA HELENA DINIZ, em "Curso de Direito Civil brasileiro - responsabilidade civil", Saraiva, 1990, 7.o v., p. 342-343, que: "Quem exerce o pátrio poder responderá pelos atos do filho menor que estiver em seu poder e em sua companhia (CC, art. 1.521, I), pois, como tem a obrigação de dirigir a sua educação, deverá sobre ele exercer vigilância (RJTJSP 41/121). Assim sendo, para que se configurar tal responsabilidade, será mister que: ... d) Os pais sejam negligentes na vigilância, isto é, incorram em culpa in vigilando, que se presume havendo a inversão do onus probandi (RT 490/89), incumbindo aos pais provar que cumpriram o dever de vigilância para se livrarem da responsabilidade". - Neste aspecto também se orienta a jurisprudência, como se vê do acórdão lavrado pelo também ilustre Juiz e hoje Desembargador Lopes Noronha na ApCiv 55.757-9, de Londrina, com a seguinte ementa, que, mutatis mutandis, se aplica ao caso vertente: "Acidente de trânsito - Menor - Responsabilidade solidária do genitor. Provada culpa do menor que provocou o acidente por desobedecer sinal fechado e configurada a falta de zelo do pai, relativamente ao comportamento do filho menor, é de rigor a confirmação da sentença que condenou ambos a indenizar os prejuízos causados à vítima". - Assim, acolhida a responsabilidade do pai do menor pelos atos praticados pelo filho, em decorrência da sua falha vigilância, mister que seja aplicada a cláusula de exclusão de responsabilidade de pagamento da seguradora (Cl. 13.1.13). - Ressalte-se ainda que a aceitação da responsabilidade do proprietário do veículo no evento, senão diretamente, pelo menos com o deszelo na guarda das chaves, eis que pai de filha adolescente, idade em que é notória a sua capacidade de desrespeitar ordens e orientação, mais ainda quando se trata de utilização de automóveis. - Agiu, portanto, com desídia ao permitir o acesso às chaves de seu automóvel, contribuindo então para o evento, de modo a incidir a cláusula de exoneração da responsabilidade da seguradora. - Na lição de AGUIAR DIAS, "o dever jurídico de cuidar das coisas que usamos se funda em superiores razões de política social, que induzem, por um ou outro fundamento, à presunção de causalidade de quem se convencionou chamar o `guardião' da coisa, para significar o encarregado dos riscos dela decorrentes" ("Da Responsabilidade Civil", v. II, p. 12). - Segundo JEAN LEIBMAN, citado por AGUIAR DIAS na obra retromencionada, "o guardião é responsável, não em virtude do ilusório poder de direção, mas porque, tirando proveito da coisa, deve, em compensação, suportar-lhe os riscos". "O fato é que o automóvel, na sociedade atual
Ementa
Em que pese a negativa por parte do pai, contratante do seguro, de que tenha permitido à filha menor a condução do veículo segurado, provada a culpa desta menor, que se encontra sob o poder e vigilância de seu genitor, este é responsável pelos danos decorrentes do uso indevido do automóvel, ainda que à sua revelia, desde que se trate de pessoa a quem ele permitia o acesso ao carro ou ao local em que guardava as chaves, dando ensejo à aplicação da cláusula de exclusão de responsabilidade de indenização do sinistro pela companhia seguradora.
Nota da redação
RT
