RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FURTO DE VEÍCULO
ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO DO SEGURADO — OBRIGAÇÃO DE PAGAR O SINISTRO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A apelada, constata-se, mantinha contrato de seguro com a seguradora recorrente, incidindo esse seguro sobre o caminhão Mercedes Benz placas DH 0262, abrangidos, inclusive, danos materiais e cargas transportadas. - No dia 12.10.1992, por volta das 23h, aludido veículo, quando conduzido por Jadir A., veio a capotar. - Em contestação, a recorrente sustentou estar desobrigada do pagamento de qualquer indenização, porquanto o condutor do veículo segurado encontrava-se alcoolizado, o que a exime da cobertura pretendida, por força do disposto na cláusula 3.ª, item 3e, do contrato firmado, além do que encontravam-se na cabine do veículo mais pessoas do que o número permitido. - Pediu a improcedência do pedido ou, quando menos, o abatimento do valor correspondente à franquia. - A sentença condenou a apelante ao pagamento das mercadorias perdidas, conforme documento de f., com o desconto do valor da franquia e mais 50 caixas de cerveja, exceto os vasilhames, tudo devidamente corrigido, com atualização a contar da data do evento (12.10.1992), mais encargos sucumbenciais. - No reclamo recursal que deduziu, a apelante insiste estar isenta de qualquer cobertura, em razão de estar alcoolizado o condutor do veículo da demandada recursal. - Entretanto, inexiste prova conclusiva a respeito! - Sérgio L. G., à f., quando chegou ao local, o caminhão já estava tombado, afirmando que, conquanto houvessem cinco pessoas no caminhão, o seu condutor não apresent ava sinais de embriaguez, o mesmo sendo afirmado por Margarida F. (f.). - Por sua vez, Dulce B. O. (f.) diz conhecer o condutor do veículo segurado, sendo que jamais o viu ingerindo bebidas alcoólicas. - Enquanto isso, Ademir R. M., à f., relata que, quando do acidente, haviam sido entregues cerca de 50 caixas de bebida, sendo que o condutor do veículo segurado tinha tomado apenas refrigerantes. - Na fase policial do processo, apenas uma testemunha asseverou que, antes do sinistro havido, o condutor do veículo e seu ajudante tinham tomado duas cervejas, desconhecendo, entretanto, se os mesmos estavam alcoolizados ou não. - Apenas, pelo atestado de f., firmado mais de dois meses após a ocorrência, o Dr. Sizenando de Souza Filho declara ter atendido o condutor do veículo segurado no dia da ocorrência narrada na inicial, havendo internado o mesmo, estando ele alcoolizado. - Referido atestado, por si só, não é suficiente, contudo, para gerar a convicção de que o v condutor do veículo, quando do sinistro havido, estivesse efetivamente alcoolizado. - Isso porquanto: "A alcoolemia somente se prova com atestação dada por médico, em laudo pericial hematológico, onde conste que o teor alcoólico encontrado no sangue do periciado supera o mínimo, admitido como tal" ( RJTJRGS 151/591). - Ainda que positivado encontrar-se o condutor do veículo da apelada, quando do acidente, alcoolizado, somente por essa circunstância não estaria provada a culpa do mesmo para o sinistro motivador da ação indenizatória nestes autos enfeixada. - Ocorre que: "Mesmo que admitido o estado etílico, necessária seria a induvidosa ocorrência de conduta culposa, ocasionadora do acidente" ( "RT" 1989/203 - sic ). - Demais disso, para que se configurasse a culpa grave, isentadora da responsabilidade da seguradora, teria que ser da própria seguradora, não se podendo atribuir culpa grave à mesm a como decorrência pura e simples da culpa de preposto seu. - Leciona, no sentido afirmado, o culto ARNALDO MARMITT: "A regra é que o dolo ou a culpa grave devem defluir exclusivamente do segurado. Comprovado que ele abusiva e inconseqüentemente entregou o veículo a um irresponsável ou a uma pessoa despojada de condições técnicas e psicológicas de conduzi-lo, seu proceder estará impregnado de dolo e culpa grave, com força de liberar a seguradora do dever de pagar o seguro. Lembra PONTES DE MIRANDA que ‘o segurador tem de pagar o seguro se o sinistro foi causado por culpa ou dolo das pessoas pelo fato ou ato das quais o contraente ou beneficiária tem de responder’ ("Tratado de direito privado" - 45/331)" ( Seguro de automóvel , 1987, Aide, p. 209). - Desta forma, ainda que positivada estreme de qualquer dúvida ebriedade do condutor do veículo segurado na oportunidade do acidente a que se refere a peça pórtica, tal se afiguraria de somenos importância, vez que a culpa grave ou o dolo, para eximir a seguradora da obrigação de ressarcir dos danos cobertos, deve emanar do próprio segurado. - Nessa esteira, têm dito os Tribunais pátrios: "No
Ementa
Nos ajustes de seguro, cujas cláusulas regem-se por normas jurídicas específicas, nas condições convencionadas contratualmente, a culpa grave ou o dolo que, configurando violação do contrato, eximem a responsabilidade indenizatória da seguradora devem decorrer de ato praticado pessoalmente pela segurada. Inexiste presunção de culpa da segurada por ato de terceiro, ainda que esse terceiro seja preposto seu.
Nota da redação
RT
