COMPETÊNCIA
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
Em revisão editorial
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO — PRAZO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cuida-se de agravo de instrumento, deduzido pelo autor de ação revisional de aluguel, tirado contra a decisão proferida na audiência de conciliação, instrução e julgamento, que "... indeferiu a resposta pelo Sr. expert, aos quesitos formulados pelo autor, através de petição protocolada em 26.09.1995, ...". - Aduziu o agravante que os esclarecimentos foram tempestivamente oferecidos, com observância à regra do art. 435 do CPC, já que a petição foi protocolada sete dias antecedentemente à audiência, realizada em 04.10.1995. - O recurso foi recebido, respondido pelo agravado, e o ilustre Dr. Juiz de Direito manteve a r. decisão recorrida (f.). - É o relatório. - O recurso do agravante, data venia, não comporta acolhimento. - Do exame da cópia dos autos principais, afere-se que o agravante, desejando obter esclarecimentos do perito judicial, na audiência de conciliação, instrução e julgamento aprazada para o dia 04.10.1995, uma quarta-feira, endereçou petição ao Juízo da 5. a Vara Cível da comarca de Campinas, com perguntas em forma de quesitos, protocolando-a, todavia, no dia 26 do mês de setembro daquele ano, terça-feira, no Tribunal de Justiça do São Paulo, chegando a referida petição no protocolo geral da comarca no dia 28, quinta-feira, e, segundo asseverado pelo ilustre Magistrado "... somente entregue efetivamente neste cartório no final do expediente do dia seguinte, ..." (f.), uma sexta-feira, porque considerou que o pedido fora formulado sem tempo hábil para ensejar a intimação do perito, com antecedência mínima de cinco dias, como determina a lei do processo. - E malgrado a parte tenha o direito de pedir esclarecimentos ao perito sobre o laudo, em audiência, é certo, também, que o par. ún. do art. 435 do CPC dispõe que o perito só está obrigado a esclarecimentos se for intimado com cinco dias de antecedência, observando-se, por oportuno, nesse caso, ser o prazo regressivo, em observância do art. 184 do mesmo estatuto. - "In casu", bem se houve o ilustre Juiz de Direito em indeferir o pedido e determinar o prosseguimento da marcha processual, porquanto embora a petição tecnicamente tenha sido protocolizada sete dias antes da audiência, o próprio agravante, apondo-a no Protocolo da comarca da Capital, em data muito próxima à data em que aprazada a audiência, deu ensanchas a que se tornasse impossível a cientificação do perito judicial para que, com antecedência de cinco dias, fosse intimado e tomasse conhecimento do teor dos quesitos a serem por ele respondidos. - Avulta, na hipótese, que o agravante desde a publicação do r. despacho que designou a audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 28.07.1995 (f.), fora alertado do teor do par.ún. do art. 435 do Estatuto de Rito, de modo que se não foi realizado o ato judicial requerido, deve tributá-lo à sua imprudência, já que protocolou o pedido sem tempo hábil para lograr a sua efetivação. - Por necessário, anota-se que o ilustre Juiz de Direito deixou expressado, com muita propriedade, que o "... protocolo integrado foi criado para facilitar o trabalho das partes e advogados, mas não para dificultar o andamento do processo, de tal maneira que não pode ser utilizado quando se trata de prazo preclusivo antecedente, como na hipótese de arrolamento de testemunhas ou intimação de peritos para comparecimento a audiências". - Destarte, ao que se verifica, ao protocolar a petição dois dias antes do início do qüinqüídio preconizado pelo par.ún. do art. 435 do CPC, aliado ao fato de havê-la protocolado em outra comarca, deu azo o agravante para a não realização do ato judicial propugnado, de modo que o seu inconformismo não é albergado. - Isto posto, o meu voto nega provimento ao agravo - RUY COPPOLA, vencedor, com a seguinte declaração de voto: O Provimento CCIX, do E. Conselho Superior da Magistratura, de 07.03.1985, criou o protocolo integrado. Em seu art. 1. o autorizou os protocolos dos Foros do Estado a receberem petições dirigidas a outras comarcas do Estado, sem qualquer ressalva. Posteriormente, o Provimento 307, de 05.12.1986, alterou o anterior, e estabeleceu, no § 1.o do art. 1.o, que as petições arrolando testemunhas ou requerendo adiamento de audiências somente poderiam ser apresentadas no protocolo do Foro onde o ato deve ser realizado. Depois, em 14.10.1991, pelo Provimento 462, o E. Conselho Superior da Magistratura alterou o § 1.o do art. 1.o, determinando que: "As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de
Ementa
A parte, ao protocolar a petição com pedido de esclarecimentos ao perito judicial sobre o laudo, em audiência, dois dias antes do início do qüinqüídio preconizado pelo par.ún. do art. 435 do CPC, aliado ao fato de havê-la protocolado em outra comarca, deu azo para a não-realização do ato judicial requerido, posto que formulado sem tempo hábil para ensejar a intimação do "expert", com antecedência mínima de cinco dias, como determina a lei.
