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Recurso Especial 1.772, SE PERDE A SUA EXECUTORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 1.772.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

VINCULAÇÃO A CONTRATO — SE PERDE A SUA EXECUTORIEDADE

Recurso
Recurso Especial 1.772
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Também a jurisprudência esposa o entendimento acima, eis que, em voto que proferi como relator do Recurso Especial nº 1.772 - RS, de 20-2-90, em julgamento unânime, ficou assente que "á nota promissória emitida a favor de estabelecimento de crédito como garantia de concessão de empréstimo ou abertura de crédito, não perde a executoriedade derivada de sua liquidez e certeza" (tópico II da ementa). - E no que pertine, proferiu os lineamentos assim consignados naquele órgão: "O acórdão impugnado bem aplicou o direito à espécie, pois que, mesmo tratando-se de abertura de crédito, não se teria inexecutável a cambial em referência ao argumento de sua vinculação. - A uma, porque a doutrina e o entendimento pretoriano realçam sua autonomia a executoriedade ostentando sua eficácia no direito material que a regula quanto à sua constituição e formalidades extrínsecas, dadas como cumpridas e reiteradas pela sentença afirmativa de inexistir, nos autos, qualquer evidência em sentido contrário." Ac. de 29-06-1990 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro, 1991 - Nº 26 - Pág. 343. EMFOR 528

Ementa

A Doutrina se assentou em que a autonomia da nota promissória não se abala pelo fato de estar presa a contrato. Assim, não se teria inexecutável a cambial ao argumento de que esta esteja presa a contrato de abertura de crédito, eis que também o entendimento pretoriano realça a sua autonomia e executoriedade, ostentando sua eficácia no direito material que regula quanto à sua constituição e formalidades extrínsecas.