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REsp 12.088/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 12.088/.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

Em revisão editorial

INDISTINÇÃO ENTRE OS FILHOS HAVIDOS OU NÃO DA RELAÇÃO DO CASAMENTO

Recurso
REsp 12.088/
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Da decisão que excluiu herdeiros nos autos do inventário, agravaram o espólio e as filhas adotivas. - "................................................................................. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob a relatoria do Des. MARTINHO CAMPOS, não conheceu do recurso do espólio e, negando provimento ao apelo das filhas do "de cujus", lançou no acórdão a seguinte ementa: "ADOÇÃO. I - Sucessão aberta em 1974 quando vigente o art. 377 do Código Civil que excluía da sucessão os filhos adotivos se à adoção preexistia filho legítimo. II - O art. 227, § 6º da Constituição de 1988 não se aplica à sucessão aberta em 1974 porque aberta a sucessão o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros (Código Civil, art. 1.572) e a capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regula conforme a lei então em vigor (Código Civil, art. 1.577). III - A impugnação da condição de herdeiro por interessado menor e pelo MP não preclui no prazo previsto no art. 1.000 do CPC, podendo ser exercida até a fase da partilha. O recurso cabível da decisão que exclui alguém da sucessão é o de agravo de instrumento porque não põe fim ao processo e dispõe sobre a legitimidade ou capacidade da parte para suceder". Inconformadas, as agravantes interpuseram recurso especial, alegando vulneração dos arts. 5º, LICC, 377 e 1.605, CC, 19, § 3º, da Lei n. 6.015/73, 2º da Lei n. 883/49, com a redação da Lei n. 6.515/77, e, 1.000 e 473, CPC, além de dissídio jurisprudencial. Da inadmissão do apelo na origem, manifestou-se o agravo. Sob o pálio da alínea a, não merece reforma o acórdão recorrido. A lei que rege a sucessão é aquela em vigor na data da sua abertura. Qualquer alteração introduzida por legislação superveniente a ela não se aplica. A propósito, sob a relatoria do Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, no REsp n. 12.088/SC (DJ de 07.12.92), assim se ementou: "FILHO ADOTIVO. I - Pretendida aplicação do art. 227, § 6º, da CF, a sucessão já aberta antes da vigência da nova Carta. Inovação do art. 1.605, "caput", do Código Civil. É estranha ao recurso especial a discussão sobre tema de porte constitucional. II - Pelo art. 1.605, "caput", do Código Civil, atualmente revogado, o filho adotivo foi colocado tão-somente na classe dos descendentes sucessíveis, não tendo a preceituação o alcance pretendido pelas recorrentes. Recurso especial não conhecido". Quanto ao dissenso jurisprudencial não foram sequer colacionados arestos divergentes. Isto posto, desprovejo o agravo". - Afirmam as agravantes que não pretendem "aplicação de lei diversa da que regeu a sucessão do pai". Que o que realmente buscam é a correta interpretação da norma do art. 377 do Código Civil. Apegando-se à palavra filhos, no plural, constante do enunciado legal, sustentam que o adotado somente ficará excluído da sucessão do pai adotivo se, ao tempo da adoção, preexistiam dois ou mais filhos. Após assinalar que "na espécie vertente, o pai (adotante) (...) tinha apenas um filho ao adotá-las", advogam tese no sentido da inaplicabilidade de tal norma ao caso em exame. - É o relatório. DO VOTO - Não há como conferir-se ao art. 377, CC, a exegese pretendida pelas agravantes. - Com efeito, a teleologia da referida norma era inequívoca: visava ao resguardo dos direitos sucessórios da prole legítima, ilegítima ou reconhecida preexistente à adoção, pouco importando se composta tal prole de um só ou se de vários filhos. - Incensuráveis, a propósito, as consider ações lançadas no parecer do "Parquet" Federal, "verbis": "As agravantes sustentam que o texto, aludindo a filhos, no plural, teve por objeto excluir do seu alcance o filho, no singular. Esta exegese é insulada. O direito brasileiro, então vigente, cessando a norma proibitiva originariamente disposta no Código Civil, permitiu a adoção a quem tivesse descendência legítima ou ilegítima, sem importar que a prole se compusesse de um ou de número plural de filhos". - Em face do exposto, desprovejo o agravo. Ac. de 20-06-1995 DJ de 04-09-1995 (Reg. nº 95.0002342-3) JSTJ e TRF - Vol. 77 - Pág. 24 EMFOR 622

Ementa

A norma do art. 377 do Código Civil (não recepcionada pela atual ordem constitucional) visava ao resguardo dos direitos sucessórios da prole legítima, ilegítima ou reconhecida preexistente à adoção, pouco importando se composta tal prole de um só ou de vários filhos.