TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
DATA DE EMISSÃO — REQUISITO ESSENCIAL
- Recurso
- Ap. 101.703
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Acontece que o exame do título, que sustenta a execução, leva à conclusão da nulidade desta, por faltar aquele requisito essencial, que é a data de emissão. - É bem verdade que o apelante não cuidou de reiterar tal alegação na fase de recurso. No entanto, como decidido, no Ap. 101.703, por se tratar de requisito essencial à validade do título, pode a questão ser levantada de ofício. - E outro não é o entendimento da 3ª Câmara, manifestado nas Ap. 27.688 e 32.286. - Não há dúvida de que, como entende a corrente contrário, o portador pode preencher os claros existentes no título, inclusive a data de emissão, mas só poderá fazê-lo até o ajuizamento do processo executório; e até mesmo por determinação judicial, para emenda da peça vestibular. Não o fazendo, perde o título sua validade. Ac. de 17-06-1991 VENCIDO O JUIZ JOSÉ MARRARA Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 163 EMFOR 534
Ementa
A ausência de data de emissão, requisito essencial à nota promissória, implica nulidade da execução, que pode ser declarada de ofício.
