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STJ, RESP 29.746-5-, CITAÇÃO DA CÂMARA - DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 29.746-5-.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

DECLARAÇÃO DE NULIDADE — CITAÇÃO DA CÂMARA - DESNECESSIDADE

Recurso
RESP 29.746-5-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No caso, era desnecessária a citação da Câmara Municipal, na qualidade de litisconsorte necessária. Com efeito, visa a ação que Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito devolvam aos cofres públicos os valores que passaram a perceber a maior e ilegalmente, a contar da edição da Resolução nº 05/89. Citados foram o Município e os beneficiários da Resolução. Inexiste, pois, qualquer amparo legal para que seja citada aquela Câmara, que constitui órgão da pessoa jurídica Município. - A propósito, mostra o parecer que o próprio Município se posiciona na ação popular de forma incompatível com a ortodoxia do litisconsórcio, verificando-se, ademais, que, ainda que fosse necessária a citação da Câmara de Vereadores, a falta da sua citação no caso não implica nulidade, porquanto a decisão da causa não ensejou qualquer prejuízo para o ente público. Eis a sua procedente argumentação (fls.): "Argumentam ser a Ação Popular proposta contra a pessoa pública ou privada e as entidades do art. 1º da mesma lei, contra as autoridades que houverem praticado o ato e contra os beneficiários do mesmo, caracterizando litisconsórcio necessário, caso em que a eficácia da sentença dependeria da citação de todos os litisconsortes no processo (art. 47 do C.P.C.), esclarecendo que o Município, o Prefeito, o Vice-prefeito e todos os Vereadores foram citados, menos a Câmara municipal, para concluir pela invalidação do processo. O acórdão recorrido entendeu inexistir, no caso, tais defeitos que deveriam ter sido reclamados oportunamente e que todos os beneficiários da Resolução impugnada tinha m sido citados. Ainda que o 'decisum' pareça equivocado no argumento da preclusão, uma vez que 'os vereadores' sempre reclamaram da falta de citação da Câmara, não vejo razões que justifiquem a inconformação especial. À semelhança do que ocorria no supra referido RESP nº 29.746-5-MG, o recurso conjuga dispositivos de fontes normativas distintas em sede, conteúdo e propósitos, o que impõe redobrada cautela ao intérprete, para evitar a deformação da mensagem do ordenamento jurídico, principalmente diante da observação de que a norma geral do CPC/73, que é convocada para conceituar e estabelecer os efeitos do litisconsórcio, é posterior à norma especial (Lei nº 4.717/65), que determinava a citação da pessoa pública. Naquilo que interessa ao feito, a lei da Ação Popular considera a existência de um sujeito legitimado ativo, o cidadão interessado na defesa do patrimônio público, uma pessoa pública, titular do patrimônio público, um responsável pela prática do ato inquinado de lesivo ao patrimônio e eventuais beneficiários do prejuízo coletivo. Ao definir a polarização da relação processual, seguindo lógica cartesiana, colocou no polo ativo, os ativos: o Autor, outros cidadãos eventualmente empolgados com a lide, e o Ministério Público, subsidiária ou supletivamente, deixando no polo passivo todos os demais sujeitos da relação material, contra os quais, no dizer daquele legislador, a ação seria proposta. A preocupação do legislador de 1965 era instrumentalizar a Ação Popular, buscando a eficácia da sentença, ainda que ao custo de um disciplinamento da legitimação passiva que, à primeira vista, pode sugerir algumas situações processuais curiosas ou interessantes. Discorrendo sobre o tema, ainda que sem enfoque específico na questão da relação processual, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA anota que, tendo que ser obrigatoriamente citada, a entidade pública assume de início, ao ângulo formal, a posição de Ré no processo, ainda que, a teor do art. 17, mesmo que haja oferecido contestação, sustentando o ato impugnado, lhe seja sempre lícito, em caso de procedência da Ação, promover a execução da sentença contra os demais réus (in "Revista de Processo", nº 28, pág. 13/14, ed. Revista dos Tribunais). Observe-se, aliás, que o próprio art. 6º, que estaria a impor a citação da pessoa pública titular do patrimônio atingido, esclarece, no § 3º, que a mesma tanto pode abster-se de contestar o pedido, QUANTO PODE ATUAR AO LADO DO AUTOR. Talvez por isto, a sutil observação daquele grande Professor de que a entidade pública assumiria 'de início, ao ângulo formal, a posição de ré, no processo', porém, 'a ação popular, em substância, não se dirige contra a pessoa jurídica supostamente lesada, mas, bem ao contrário, a seu favor, (...). Inexiste, à rigor, conflito de interesses entre o autor popular e a pessoa jurídica; existirá, quando muito, contraste de valoração, na medida em que aquele impugn

Ementa

Na ação popular, visando a declaração de nulidade da Resolução da Câmara Municipal, que fixou a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito para a mesma legislatura é suficiente a citação dos beneficiários do ato e do Município. Em tal caso, é dispensável a citação da Câmara Municipal, pois esta carece de personalidade jurídica.

Nota da redação

Revista dos Tribunais