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STF, j. 25/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 25 mar. 1983.

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Acórdão · 24/03/1983

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

QUANDO INCIDE SOBRE O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA ESCRITURA DEFINITIVA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A hipótese dos autos se reveste de simplicidade, em face de já ter sido objeto de várias decisões deste Alto Pretório, tendo sido, por isso mesmo, consubstanciada a jurisprudência assente no verbete da Súmula nº 108 (*). - O recorrido,..., adquiriu imóvel..., tendo havido, primeiro, ajuste de promessa de compra e venda, conforme se observa da escritura definitiva que se encontra junta aos autos, vinda com a inicial. Entretanto, na oportunidade da escritura de promessa não efetuou o pagamento do imposto de transmissão inter vivos, somente vindo a fazê-lo quando da lavratura da referida escritura definitiva, o que se deu cerca de dois anos depois daquela outra. Efetuou o pagamento do aludido tributo, com base no valor do contrato de promessa e não da escritura de compra e venda, e pretende que a Prefeitura não lhe possa cobrar a diferença do imposto, considerando o valor do imóvel à época da compra e venda. O tributo deveria ser calculado sobre o valor do imóvel quando da promessa. - Se, quando do contrato preliminar tivesse o lmpetrante e ora recorrido efetuado o recolhimento do Imposto, diversa seria a situação a considerar. Mas se somente fez o pagamento do Imposto de transmissão quando da escritura de compra e venda, o valor do imóvel sobre o qual deve ser calculado dito ônus tributário é o dessa última ocasião. Nesse sentido é realmente o entendimento jurisprudêncial que veio a ser explicitado no verbete da Súmula nº 108 - STF. - Pelo exposto, conheço do recurso, pelo fundamento da letra "d" do permissivo constitucional, pois o arrimo na letra "a" é realmente insubsistente, como observou o r. despacho de inadmissão do extraordinário, e lhe dou provimento para cassar a segurança. - É o meu voto. (*) "É legitima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local." ("EMENTÁRIO FORENSE". Nº 193). Julgado em 25-03-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 582 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

Aplicação da Jurisprudência que se reflete no enunciado da Súmula 108 (*) do Supremo Tribunal Federal. - Se o contribuinte, na oportunidade da realização do contrato de promessa de compra e venda, não liquidou, de logo, o imposto de transmissão, ao vir assinar a escritura definitiva, deve pagar o tributo de acordo com o valor do imóvel à época do contrato último, e não à base da importância já inteiramente ultrapassada, fixada no pacto preliminar.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência