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INQUIRIÇÃO ADMISSÍVEL, Rel. LENZI FONSECA, j. 01/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: LENZI FONSECA. Julgado em 1 set. 1982.

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Acórdão · 31/08/1982

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

ROL APRESENTADO NO CURSO DA DEMANDA — INQUIRIÇÃO ADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal
Relator
LENZI FONSECA

Resumo do acórdão

- ...Subiram os autos, oficiando a Procuradoria-Geral da Justiça pelo provimento do recurso, no que acompanhou o parecer emitido pelo Dr. Curador. - Ao indeferir a solicitação da autora teve a decisão agravada como supedâneo a regra do art. 276 do CPC. - Esse princípio, aplicável às ações em geral, deve comportar, em certas causas, abrandamento. Assim ocorre nos procedimentos acidentários, diante do caráter protetivo da legislação de infortunística. - Esse menor rigor formal se justifica, ainda, pela circunstância de que a prova testemunhal, em regra, surge apenas como complementar da perícia. - Daí admitirem repetidos julgados a possibilidade da inquirição de testemunhas arroladas apenas em meio ao processo, e não já na peça exordial da demanda (cf. AI 138.230, Rel. Juiz LENZI FONSECA; 139.710, rel. Juiz MENEZES GOMES; 105.372, rel. Juiz ARTHUR DE GODOY; 102.316, rel. Juiz FIGUEIREDO CERQUEIRA; 87.476, rel. Juiz COSTA CARVALHO; e 87.475, rel. Juiz PENIDO BURNIER). - Em suma: prevalece no processo acidentário a perícia, como prova técnica, donde até ser realizada antecipadamente. Destarte, a prova testemunhal é, como regra, meramente complementar, tendo por objetivo esclarecer pontos que o laudo não conseguiu informar. Não há prejuízo com a admissão do rol no curso do procedimento, ainda que se recomende a sua oferta com a peça vestibular, dado que essa falta não impede a investigação sobre eventual impedimento pelo INPS. Há mitigação do formalismo, tendo em vista o elevado fim social da legislação de infortunística. - Daí o provimento do recurso para o fim postulado. Julgado em 01-09-1982 Revista dos Tribunais. Novembro, 1982 - Vol. 565 - Pág.

Ementa

Nos procedimentos acidentários admissível é a inquirição de testemunhas arroladas apenas no curso do processo, não na peça exordial da demanda, tendo em vista o caráter protetivo da legislação infortunística.

Nota da redação

Revista dos Tribunais