CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO A FAVOR DO ADVOGADO — DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não conheço dos recursos. - Todos os acórdãos trazidos a confronto, inclusive aquele que o ilustre Presidente do Tribunal "a quo" considerou como divergente, são anteriores à Lei nº 4.215/63. - Ora, a lei referida dispõe expressamente sobre a matéria em lide no seu art. 99, § 1º, que assim dispõe, "verbis": "§ 1º. Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor." - Assim sendo, não servem a confronto os acórdãos trazidos à colação para prova da divergência, de molde a justificar o apelo extremo pela letra "d" do permissivo constitucional. - Pelo exposto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Julgado em 12-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol.. 105 - Pág. 602 EMFOR 428
Ementa
Se os acórdãos trazidos a confronto para justificar o apelo extremo pela letra "d" do permissivo constitucional são anteriores à Lei nº 4.215/63, cujo art. 99, § 1º, dispõe de forma diversa quanto à cobrança autônoma de honorários de advogado, não se tem como caracterizada a divergência para dar respaldo à irresignação derradeira, por serem diversos os suportes daqueles arestos em relação ao objeto do extraordinário.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
