CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
AÇÃO EM QUE É ACOLHIDA A DEFESA E JULGADA EXTINTA A AÇÃO — SE SÃO DEVIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O V. Acórdão recorrido foi prolatado em 27 de novembro de 1979, o que, desde logo, afasta o óbice do art. 325, VII do RI, vigente a partir de 1º de dezembro de 1980. - Isto posto, os recorrentes foram citados, mediante carta rogatória em Paris - ..., e constituíam advogados que contestaram o pedido - ..., levantando a preliminar de carência da ação por indeterminação do imóvel objeto da ação. - Essa argumentação foi acolhida na sentença e consagrada no acórdão recorrido. - Foram, pois, os recorrentes vitoriosos na lide. - O fato de haver a sentença julgado extinto o processo, não se tendo iniciado o prazo para contestação, não afasta a realidade de que o autor decaiu do pedido e ocasionou despesas a quem tinha razão e chamou indevidamente a Juízo. - A contestação antecipada do pedido, não afasta a certeza de que os réus tinham legitimidade e interesse na impugnação do feito e saíram vitoriosos. - Daí impor-se, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação na verba honorária, ainda que não tenha havido uma condenação - art. 20, §§ 3º e 4º, pois o art. 28 do CPC é expresso. "Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado." - Realmente, seria ilógico que, nos casos de maior sem razão do autor (extinção do processo) ficasse este isento do ônus da sucumbência. - Por esses motivos, acolho o parecer da douta Procuradoria Geral da República, e, em seus termos, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 16-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105
Ementa
São devidos honorários advocatícios na ação de usucapião, quando acolhida a defesa dos réus, é julgado extinto o processo por injustificada a posse pretendida pelo autor.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
