CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
REVOGAÇÃO — PRINCÍPIO DA ANUALIDADE - SE A ELA SE APLICA
- Recurso
- MS 13.947
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a aplicação do princípio da anualidade dos tributos à eficácia de revogação de isenção sem encargos ofendeu o art. 184, III, do Código Tributário Nacional e divergiu do acórdão-paradigma transcrito na petição recursal. - Realmente, revogada que foi a isenção pelo Decreto nº 3.294, de 27-06-1980, com arrimo em convênio que os Estados realizaram na cidade de Salvador, em 13-06-1980, não havia por que submeter essa deliberação ao princípio constitucional da anualidade. - A revogação da isenção se fez nos termos estabelecidos pelo art. 23, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 24/75. Por outro lado, o art. 184, III, do CTN, consoante o qual entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua aplicação, os dispositivos referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que extingam ou reduzam isenções, não se aplica ao ICM, que é imposto sobre a produção e a circulação (Capítulo IV do Título III do Livro Primeiro do CTN). - Por igual, não favorece à recorrida o art. 153, § 29, da Constituição Federal, porquanto essa norma veda, simplesmente e, a exigência de tributos sem que a lei os estabeleça e sua cobrança em cada exercício sem que a lei que os houver instituído esteja em vigor antes do início do exercício financeiro. - Ora é incontroverso que existe lei estabelecendo o ICM com a devida antecedência. Sua eficácia se achava suspensa em conseqüência da isenção. Revogada esta, a lei retomou a sua exigibilidade integral. O contribuinte sabia que, em se tratando de isenção sem encargo, a todo o tempo o Estado poderia revogá-la . - Aliás, o acórdão do Supremo Tribunal Federal, indicado como paradigma, proferido no RMS nº 13.947, do qual foi Relator o eminente Ministro PRADO KELLY, deu à espécie exata solução, "verbis": "Na isenção o tributo é originariamente devido, mas fica dispensado o pagamento (...). Ora, se na isenção existe o tributo, a revogação do favor legal, como ocorre no presente caso, não cria imposto novo; limita-se a restaurar para o Fisco o direito, que existia antes da isenção de cobrar o tributo. Logo, essa revogação não cria tributo novo, não tem cabida o apelo ao disposto no § 34 do art. 141 da Constituição Federal que não veda, quer direta ou indiretamente, ao Fisco o direito de cobrar logo após a revogação, o tributo autorizado no orçamento e cuja exigibilidade se encontrava apenas suspensa em virtude da isenção." (...). - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau. Julgado em 01-03-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 428 EMFOR 428
Ementa
Não se aplica à revogação da isenção do ICM o princípio constitucional da anualidade. - A revogação não cria tributo novo. - O fisco tem o direito de cobrar, logo após a revogação, o ICM autorizado no orçamento e previsto em lei anterior cuja exigibilidade se achava apenas suspensa pela isenção.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
