EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 88.956-6, QUANDO VULNERA O PRINCÍPIO, j. 24/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 88.956-6. Julgado em 24 maio 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/05/1983

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

DENEGAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL PELO ESTADO MEMBRO — QUANDO VULNERA O PRINCÍPIO

Recurso
RE 88.956-6
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, a jurisprudência da Corte se afina com os acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, indicados como paradigma na petição recursal. Verifica-se, de resto, do mais recente dos precedentes mencionados no parecer (RE nº 88.956-6 - SP) que, como aconteceu com essa irresignação, o presente recurso merece conhecido e provido, porquanto, como ali se salientou. "Também em casos semelhantes entendeu o Pretório Excelso que o "quantum" da isenção ou restituição do ICM, concedida pelo Estado de origem do produto, a título de incentivo, não pode locupletar o Estado de destino, mercê de denegação do crédito fiscal por parte deste (RE nº 76.945 - SP, rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO, em 29-03-1974; RE nº 77.093 - RS, relator Min. ALIOMAR BALEEIRO, 1ª T., em 04-06-1974; RE nº 86.217 - CE, rel.: Min. CUNHA PEIXOTO, 1ª T., em 08-03-1977)" (...). - Realmente, a denegação do crédito fiscal no caso de isenção do ICM, integral ou parcial, relativamente à operação anterior, importa tornar ineficaz a regalia, uma vez que o tributo incidirá, por inteiro, sobre a operação subseqüente, com ofensa ao princípio constitucional de não cumulatividade (art. 23, II da CF) (AgRg nº 82.674-2 - SP). - Ante o exposto e pelos fundamentos do despacho, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para julgar procedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. Julgado em 24-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 311 EMFOR 428

Ementa

A denegação do crédito fiscal pelo Estado-membro, destinatário da mercadoria, relativamente à isenção parcial do ICM concedida pelo Estado de origem do produto, importa tornar ineficaz a regalia, uma vez que o tributo incidirá, por inteiro, sobre a operação subseqüente, com vulneração do princípio constitucional da não cumulatividade (art. 23, II, CF).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência