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RE 73.6000, VALOR DOS BENS NESSE INSTANTE, j. 01/10/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 73.6000. Julgado em 1 out. 1982.

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Acórdão · 30/09/1982

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

ABERTURA DA SUCESSÃO — VALOR DOS BENS NESSE INSTANTE

Recurso
RE 73.6000
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se viu do relatório o Tribunal "a quo" entendeu que o imposto de transmissão "causa mortis" era devido com base no valor do bem à época da abertura da sucessão, consoante os termos da Lei Estadual nº 1.165, de 13-12-63, do ex-Estado da Guanabara, em consonância com o art. 1.572 do Código Civil. Deixou de aplicar a "Súmula nº 113 (*)" desta Corte, por considerá-la ultrapassada pela legislação superveniente àquela em que se baseou o enunciado. - No caso, abriu-se a sucessão a 14-01-74, efetuando-se a avaliação dos bens a 26-10-78 (...). - O acórdão recorrido aplicou o art. 176, da Lei estadual nº 1.165 de 13-12-66, vigente ao tempo da abertura da sucessão, que tratando do imposto de transmissão estabeleceu: "Art. 176. O valor do bem, base para o cálculo do imposto nos casos em que o imposto é pago depois da transmissão ou transferência, é o da data em que se operar a transmissão, extinção ou consolidação. - Ressaltou, por último, que o Código Tributário do Estado (Decreto-lei nº 5, de 15-03-76) dispôs de modo idêntico, no seu art. 87. - Observo ainda que o Dr. Procurador da Justiça ao se manifestar pelo improvimento da apelação acolheu o entendimento de que o imposto de transmissão "causa mortis" recai sobre o valor dos bens na época da sucessão, impondo-se a correção monetáriana na hipótese de atraso no seu recolhimento. (...). Na verdade, o art. 171 do Decreto-lei nº 5/75 estabelece a incidência da correção monetária da mora. - O imposto em causa é da competência do Estado (art. 23, inc. I, da CF), e, como tal, acha-se disciplinado pela estadual, que, como vimos, estabelece o valor que deve ser tomado por base na avali ação dos bens. - Desse modo, a matéria situa-se no âmbito do direito local. É oportuno acrescentar que não se aponta norma de direito positivo federal, dispondo de modo diverso. O recurso esteia-se na "Súmula nº 113", elaborada com base nos arts. 483 e 499 do CPC, revogados pelo CPC de 1973. Este, nos arts. 1.003 a 1.013 trata de avaliação e do cálculo do imposto, sem introduzir regra de natureza tributária. - A rigor, não há o alegado dissídio jurisprudencial. Veja-se que o saudoso Min. ALIOMAR BALEEIRO admitindo nova avaliação, decorridos alguns anos sem que se recolhesse o imposto de transmissão "causa mortis", acrescentou a seguinte ressalva: "Outro seria meu voto, se o recorrido houvesse demonstrado que o Paraná exige multa compensatória ou correção monetária pela demora do recolhimento do imposto após prazo contado da avaliação ou mesmo o previsto no art. 467 do C.P. Civil, para encerramento do inventário" (RE nº 73.6000, in RTJ 71/97). - Em conclusão, não me parece configurado o dissídio jurisprudencial ("Súmula nº 291 (**))". - Ante o exposto, em preliminar, não conheço do recurso. Julgado em 01-10-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 382 (*) "O imposto de transmissão 'causa mortis' é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194). (**) "No recurso extraordinário pela letra 'd' do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do 'Diário da Justiça', ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." ("EMENTÁRIO FORENSE" Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA...). EMFOR 428

Ementa

Aplicação da legislação estadual (art. 176 da Lei nº 1.165, de 13-12-1966, e art. 87 do Dec. - lei nº 05, de 15-03-1975). - O valor do bem para o cálculo do imposto de transmissão "causa mortis" é o da data da abertura da sucessão.

Nota da redação

RTJ