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RESERVA DE 20% - INCONSTITUCIONALIDADE, j. 09/12/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 dez. 1982.

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Acórdão · 08/12/1982

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

ARRECADAÇÃO PELA UNIÃO — RESERVA DE 20% - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A doutrina nacional apontou logo a inconstitucionalidade do § 3º do art. 85 da Lei nº 5.172 e do art. 4º do Decreto-lei nº 57. Para não nos alongarmos em citações, vale invocar a opinião de duas eminentes autoridades. HELY LOPES MEIRELLES escreve: "Imposto territorial rural é o que, pela Constituição da República incide sobre a propriedade territorial rural, competindo à União a sua instituição e arrecadação (arts. 21, III, e 24, § 3º), cujo produto, entretanto, pertence ao Município em que se situarem os imóveis rurais tributados (art. 24, § 1º). A união sequer é permitido reter, no todo ou em parte, as importâncias arrecadadas, pois a Constituição impõe diretamente às autoridades arrecadadoras que, independentemente de ordem superior e sob pena de demissão, façam a entrega dessas importâncias aos Municípios a que forem devidas, no prazo máximo de trinta dias a contar da data de arrecadação (art. 24, § 3º). Dessas disposições constitucionais resulta que à União foram atribuídos apenas a poder de legislar sobre o imposto em exame, a fim de atender aos reclamos da política agrária nacional, e o encargo administrativo de arrecadá-lo, como vem ocorrendo desde a Emenda Constitucional 18/65 que, pela primeira vez, retirou-o da alçada das en tidades estatais menores, regra dos regimes anteriores. O produto da arrecadação foi, incondicionalmente, destinado aos Municípios em que se encontrarem os imóveis rurais gravados (Constituição da República, art. 24, § 1º). - Por essa razão é inconstitucional o § 3º, do art. 85, do Código Tributário Nacional, que autoriza a lei federal a reservar a União até 20% do imposto arrecadado, para custeio dos serviços de lançamento e arrecadação, como inconstitucional será a lei que o fizer" (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Municipal Brasileiro", Ed. RT., 4ª ed., 1981, pág. 203/4). - ALIOMAR BALEEIRO, que altamente honrou esta Corte, também opina: "Não nos parece compatível com a CF de 1969 o § 3º do art. 85 do CTN que autoriza o legislador, naturalmente federal, a reservar 20% do imposto territorial rural para custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação. A Constituição estatui que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto a que se refere o art. 21, III, incidente sobre os imóveis situados em seu território. Tudo quanto for arrecadado. Se o legislador federal pode deduzir discricionariamente 1/5 da arrecadação, sem cláusula constitucional permissiva, poderá também deduzir 1/4, 1/3, 1/2 e 2/3, anulando o que estabelece o art. 24, § 1º, da CF de 1967. Nem se pode exagerar o disposto no § 1º do art. 25 da CF, segundo a redação dada pelo AC nº 40/68 e pela Emenda nº 1/69" (ALIOMAR BALEEIRO, "Direito Tributário Brasileiro", Forense, 10ª ed., p. 382). - Diz-se que uma lei é inconstitucional, quando ela, no todo ou em parte, ofende a Constituição. A ofensa resulta da simples inconstitucionalidade com expresso; é indireta, quando viola o espírito ou o sistema da Constituição. A autoridade da lei está, pois, condicionada à observância dos preceitos constitucionais. - Não tenho a menor dúvida de que o parágrafo 3º do art. 85 da Lei nº 5.172 e o art. 4º do Decreto-lei nº 57, ambos de 1966, são incompat íveis com o art. 20 e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965 e todas as normas constitucionais, que integram o sistema nacional até os nossos dias. Peço "vênia" ainda para lembrar que situação similar já foi julgada por esta Corte, no caso do ICM. E o Supremo Tribunal Federal pôs cobro à demanda, declarando na "Súmula nº 578 (*)" "Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do Produto da arrecadação do ICM, atribuída aos municípios, pelo art. 23, § 8º da Constituição Federal". - O que passou com o ICM é, "mutatis mutandis" o que ocorre com o imposto territorial rural. Não pode a União, sob o fundamento de se ressarcir de despesas, descontar 20% do produto de arrecadação do imposto territorial rural, porque a Constituição determinou que ele fosse entregue ao Município por inteiro, incondicionalmente. - Por todo o exposto, conheço do recurso extraordinário pela letra "a" do inciso III do art. 119 da Constituição da República e lhe dou provimento, na conformidade do julgamento em plenário, dos recursos extraordi

Ementa

Inconstitucionalidade do § 3º do art. 85 do Código Tributário Nacional e do art. 4º, do Decreto-lei nº 57, que autorizam a União a reservar 20% para custeio do serviço de lançamento e arrecadação (Decisão do Tribunal Pleno, nos RREE 97.318-8, 97.386-9, 97.387-7, 97.392-3, 97.398-2, 97.416-4 e 97.525-0, publicados no "Diário da Justiça" do dia 07 de dezembro de 1982.) - A constituição estabelece que pertence aos municípios o produto de arrecadação do imposto a que se refere o artigo 21, III, que incide sobre imóveis situados em seu território. - Produto de arrecadação é tudo quanto foi arrecadado, sem qualquer dedução, não autorizada pela Constituição.

Nota da redação

RT