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COMPETÊNCIA - VARAS CÍVEIS REGIONAIS, j. 21/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 fev. 1984.

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Acórdão · 20/02/1984

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

PEDIDO DIRETO — COMPETÊNCIA - VARAS CÍVEIS REGIONAIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Capital, por ter o Juízo da 4ª Vara Cível Regional de Santa Cruz acolhido exceção de incompetência, argüida em ação de divórcio. Diz que o Código de Organização Judiciária estende a competência das Varas Cíveis Regionais em matéria de direito de família, quando o cônjuge mulher for residente na região, sendo aplicável aos casos de divórcio requerido diretamente. - Prestando informações, diz o Juízo suscitado tratar-se de hipótese de divórcio direto, restringindo-se sua competência às ações de separação judicial, e, de conversão de separação judicial em divórcio. - Opinou a douta Procuradoria de Justiça no sentido do reconhecimento da competência do Juízo suscitante, por não cogitar a Lei que atribuiu competência às Varas Regionais da hipótese de divórcio direto. - De início cumpre ressaltar, que a existência de conflito é evidente, razão por que se impõe seja o mesmo conhecido, para o devido exame. - Analisando a questão, entendemos que razão está, "data venia" da douta Procuradoria de Justiça, com o Juízo suscitante, visto como, objetivou a Lei ao estender à matéria de família a competência das Varas Cíveis Regionais, trazer maior facilidade às partes, e também, descongestionar o Foro do Centro da Capital. - Devido ao fato de mencionar a Lei ações de separação judicial e conversão de separação em divórcio, não vemos razão plausível para que não seja aplicada aos casos de divórcio direto, já que a matéria a examinar é a mesma, persistindo em relação ao pedido, os motivos que ditaram a atribuição de competência às Varas Cíveis Regionais. - O desejo do legislador foi o de atribuir competência às Varas Regionais, para cuidar de forma genérica de matéria pertinente à Família, e, assim deve ser entendido o referido dispositivo legal. - Se o casal, com base nos mesmos fatos, poderia pedir ao invés do divórcio direto, a separação judicial, e, posteriormente convertê-la em divórcio perante o Juízo Regional, não seria razoável admitir-se que pedir o divórcio diretamente, tivesse ele que recorrer às Varas do Foro do Centro da Capital. - Pelos motivos expostos, conhecemos do conflito para reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Cível Regional de Santa Cruz. Julgado em 21-02-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.249 EMFOR 428

Ementa

Há de se reconhecer a competência dos Juízes das Varas Cíveis Regionais, para conhecer de divórcio pedido diretamente, com base no artigo 40 da Lei nº 6.515, de 22 de dezembro de 1977. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).