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RE 93.815, SE VIGORA, j. 27/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 93.815. Julgado em 27 ago. 1982.

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Acórdão · 26/08/1982

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE — SE VIGORA

Recurso
RE 93.815
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O princípio da fungibilidade dos recursos embora silente no atual Código de Processo Civil, subsiste como regra geral de processo. Versando a matéria diz o douto processualista BARBOSA MOREIRA: "Melhor seria que se houvesse acolhido, no particular, a sugestão da Comissão Revisora, no sentido de repetir-se com redação mais clara, a norma contida no art. 810 do antigo diploma. Resta saber se, na falta de texto expresso poderão aproveitar-se, ainda assim, nos casos duvidosos, recursos erroneamente interpostos. Parece-nos que sim: a solução não repugna ao sistema do novo Código, que não leva (nem poderia levar) a preocupação do formalismo a ponto de prejudicar irremediavelmente o interesse substancial das partes por amor ao tecnicismo; e até se harmoniza, à perfeição, com preceito do artigo 250, consoante o qual o erro de forma do processo não impede o julgamento da lide, acarretando unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados." ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V. págs. 284 e 285, 4ª edição). - Firme é a jurisprudência desta Corte neste sentido, consoante se verifica no RE nº 93.815, relatado pelo eminente Ministro RAFAEL MAYER, perante a egrégia 1ª Turma, em aresto assim ementado: "Recurso. Conversão. Princípio da fungibilidade. Código de Processo Civil de 1973. Embora silente o vigente C. P. C. a respeito do princípio da fungibilidade dos recursos, subsiste ele como regra geral de processo, desde que não haja erro grosseiro ou má fé e satisfeitos os demais requisitos formais. Recurso extraordinário conhecido e denegado." (RTJ 97/1.395). - Dentro dessa mesma diretriz o RE nº 91.157, (*) relatado pelo e minente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE (RTJ 90/1.106) e o RE nº 86.179, relatado perante esta Turma, pelo eminente Ministro LEITÃO DE ABREU. - Destarte, conheço e dou provimento a este recurso, para que o Tribunal "a quo", conheça do recurso como apelação, julgando-o como entender de direito. Julgado em 27-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105 - Pág. 792 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 388 EMFOR 428

Ementa

Não obstante o silêncio do novo Código de Processo Civil, subsiste o princípio da fungibilidade dos recursos, como regra geral de processo, desde que não se configura erro grosseiro ou má fé, e estejam satisfeitos os demais requisitos formais.

Nota da redação

RTJ