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re -, NÃO OCORRÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO, j. 22/11/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 22 nov. 1983.

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Acórdão · 21/11/1983

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

PAGAMENTO DO PREÇO SUJEITO A ESTA — NÃO OCORRÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não se trata de termo, mas de condição para eficácia do negócio jurídico. A distinção consiste em que, no termo, há um acontecimento certo. A condição, ao contrário, refere-se a um acontecimento incerto. - Identificada a relação jurídica condicional, convém registrar que, a despeito de subordinar-se a ato do obrigado, não depende tão-somente dele, mas do concurso de sua vontade com a prática de ato por terceiro: a anuência de outrem na compra e venda do estabelecimento comercial. Cuida-se, portanto, de condição mista e, como tal, eficaz, não sujeita à prescrição do art. 115, segunda parte, do Código Civil. - Se se tiver em consideração a regra do art. 85, da mesma lei civil ter-se-á de convir em que fora vontade das partes, na operação de venda do estabelecimento, condicionar o pagamento do preço da cessão das cotas a evento futuro e incerto - a outra venda que os cessionários viessem a fazer. - Contudo, conquanto lícita a cláusula, não se pode perder de vista os interesses legítimos de cada contratante: o de um receber, em troca das cotas transferidas, o seu valor pecuniário: o do outro, para solver a obrigação, obter numerário de outra operação. - Disso ressai que, se não é lícito sonegar, ao primeiro, o recebimento do preço, também não o é constranger o outro a pagar sem o produto da venda que não logrou realizar. - A causa "debendi" está revelada e não sofre controvérsia: decorre, induvidosamente, da mesma relação jurídica contratual - compra-e-venda do estabelecimento. - Por conseguinte, diante do impasse criado - a frustraneidade da segunda operação, que se presume, em face do apreciável lapso de tempo decor rido -, a solução não pode ser outra que a do desfazimento do negócio: se o devedor não pode pagar, o credor recebe, de volta, a coisa de cuja transferência lhe nascera o crédito. - Afinal, nos negócios condicionais, a eficácia da relação jurídica depende do implemento da condição. E não há compra e venda sem a tríplice integração - "res, praetium et consensus". - Sem qualquer desses componentes - o "praetium" entre eles -, não se aperfeiçoa, porque não se completa, a relação de direito material. - Por tudo isso, a desconstituição do negócio jurídico é o caminho a seguir. O pedido de cobrança mostra-se absolutamente inviável, uma vez que fundado na questionada compra-e-venda mercantil, em que o vencimento da obrigação de pagar o preço, ou a exigibilidade do crédito, ficou subordinado a evento futuro que não se verificou. Julgado em 22-11-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1 .234 EMFOR 427 EMENTA: - Aplicação dos artigos 613 e 711 e 713 do Código de Processo Civil. - Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preleções. - Não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pela carência do "writ" é o parecer da douta Procuradoria-Geral da justiça (fls.). - Mas, na verdade, merece ser denegado o mandado de segurança. - A própria inicial está a demonstrar que ao impetrante falece direito líquido e certo à obtenção da sustação da arrematação. Se a avaliação do imóvel só cobre o débito para com o impetrante, não suportando nenhum outro ônus ou coisa semelhante, a questão não é de ser dirimida em sede de mandado de segurança. - Com efeito, recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência (art. 613 do CPC). E é certo que, concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preleções, não havendo título legal à preferência, recebera em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora (art. 711 do CPC). Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora (art. 712 do CPC). Só findo o debate o juiz proferirá a sentença (art. 713 do CPC). - Como se verifica, o impetrante quer substituir todo esse procedimento legal por este mandado da segurança. - Só nele, e não aqui, é que deve ser solucionada a questão das preferências, a questão das preleções, a questão relativa à natureza ju rídica da caução converti

Ementa

Se, na compra e venda de estabelecimento comercial o pagamento do preço ficou condicionado a evento futuro e incerto, e se, apesar do tempo transcorrido, a condição não se verificou, deve ser o negócio desfeito. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).