CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
SE TAL CONDIÇÃO SE PRESUME POR FALTA DE TRANSCRIÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJ/RS
- Relator
- ARAKEM DE ASSIS
Resumo do acórdão
- O Ilustrado parecer (do Procurador de Justiça) termina pelo entendimento de que a prova de ser o imóvel do domínio particular é condição da ação de usucapião e de que "não há terrenos sem dono, excluídos do domínio público ou privado, não se podendo falar, em relação a imóveis em "res nullius", daí emanando a presunção "iuris tantum" de ser pública toda gleba que não é de particular, presumindo-se como devolutas e do Estado as terras não transcritas no Registro Imobiliário". - O acórdão do E. Supremo Tribunal Federal, citado no parecer, da letra do Ministro MOREIRA ALVES, situa-se em posição oposta à do parecerista. - No que se relaciona a questão de que deve ser considerada como devoluta uma gleba, pelo fato de não constar no registro imobiliário pertencer a particular, aquela decisão do S.T.F., lembra o pronunciamento da 1ª Turma da mais Alta Corte, da lavra do Ministro DJACI FALCÃO (R.T.J. 65/856), que se manifestou, dizendo: "Note-se, pois, que a Fazenda ao sustentar que as terras, de que se pretende usucapião, são de seu domínio, por serem devolutas, teria que comprovar a alegação. E, como prova não se pode compreender a ausência da transcrição imobiliária" (RTJ 65/859). - Daí a ementa do acórdão da lavra do Ministro DJACI FALCÃO, ter a seguinte redação: "Usucapião. Alegação de existência de terra devoluta, não comprovada. Inexistência de vulneração do direito Federal. Dissídio Jurisprudencial não configurado - Aplicação das Súmulas 279 (*) e 291 (**)." - O Ministro MOREIRA ALVES, em sua manifestação, mostra que a presunção "iuris tantum" do Estado se basearia no § 2º do art. 3º, da Lei 601/1.850, que reza: "Art. 3º - São terras devolutas: § 2º - As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras conc essões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura". - E acrescenta que esse dispositivo legal, definiu, por exclusão, as terras públicas que deveriam ser consideradas como devolutas, o que é diferente de declarar que toda terra que não seja particular é pública. - Em decorrência desse ponto de vista citou PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, Vol. XII, 3ª ed., § 1.418, I, 1871): "A terra devoluta de que cogitava a Lei nº 601, de 18-09-50, art. 3º, não era sem dono; era terra pública (do Estado), a que o Estado podia dar destino". "Se a terra não é pública, não é devoluta, no sentido da Lei 601, de 18-09-1850, ou do Decreto nº 1.318, 30-01-1854. É terra sem dono. Teria que se adquirir por usucapião". "A concepção de que ao Príncipe toca o que, no território, não pertence a outrem, particular ou entidade de direito público, é concepção superada. As terras ou são dos particulares, ou do Estado,, ou "nullius". Nem todas as terras que deixam de ser de pessoas físicas ou jurídica se devolvem ao Estado. Ao Estado vai o que foi abandonado, no sentido preciso do art. 589, III, do Cód. Civil. Ao Estado foi o que, segundo as legislações anteriores ao Código Civil, ao Estado se devolvia. A expressão devolutas, acompanhando terras, a esse fato se refere, O que não foi devolvido não é devoluto. Pertence a particular, ou ao Estado, ou a ninguém pertence: Quanto às terras que a ninguém pertence e sobre as quais ninguém tem poder, o Estado - como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, delas pode tomar posse. Então é possuidor, sem ser dono. Não foi a essas terras que se referiu a Lei nº 601, de 18-09-1850, art. 3º tanto assim que se permitia a usucapião das terras não apropriadas. Cf. Lei nº 601 (art. 1º, alínea 1ª: "Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o da compra". Tal proposição existia no me smo sistema jurídico em que existiam as regras jurídicas sobre usucapião (de tempo longo e de tempo breve)" (...). - Com base nesses ensinamentos, e 2ª Turma do E. Sup. Trib. Fed., entendeu não existir "em favor do Estado a presunção "iuris tantum" que ele pretende extrair do art. 3º da Lei nº 601, de 18-09-1850. Esse texto legal definiu por exclusão, as terras públicas que deveriam ser consideradas devolutas, o que é diferente de declarar que toda gleba que não "particular e acresceu caber ao Estado o ônus da prova de que, no caso, se tratava de terreno devoluto" - R.T.J. 83, Vol. 575. - Após a referida decisão a R.T.J. publicou em seu vol. 99, págs. 235/238, acórdão da 1ª Turma, da lavra do Ministro SOARES MUÑOZ, no qual é transcrito
Ementa
A inexistência de registro imobiliário não faz presumir seja o imóvel público.
Nota da redação
RTJ
