EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO VIOLA O PRINCÍPIO DA MORALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

NÃO APROVEITAMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO EM CARTA ESTADUAL — QUANDO VIOLA O PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assim decidem porque o impetrante, servidor público estadual, exercendo o cargo de Oficial de Administração, foi colocado em disponibilidade remunerada, em 29 de maio de 1996, em razão de decreto do Sr. Governador do Estado, tendo em vista considerar o seu cargo desnecessário. O fundamento teve amparo no art. 90 § 3º, da Constituição Estadual que dispõe que, em ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em regime de disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório no serviço público. Contudo, decorrido o prazo constitucionalmente previsto, não ocorreu o aproveitamento a que fazia jus. Daí, ter o impetrante ajuizado um primeiro mandado de segurança, de nº 476/96, que se encontra no E. Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento. Acontece que, agora, além de não efetivar o seu aproveitamento, a autoridade impetrada, mediante a edição do Decreto nº 24.469 de 02 de julho de 1998, publicado em 03 de julho, reduziu proporcionalmente os vencimentos do impetrante e de todos os servidores do Departamento de Trânsito do Rio (Detran-RJ), que se encontravam em idêntica situação. O ato foi alicerçado no art. 41, § 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998. É contra essa determinação que se insurge a impetração a fim de que o edito não surta efeito em relação aos seus vencimentos. Ora, é evidente que as razões do "mandamus" têm inteira procedência. O impetrante foi colocado em regime de disponibilidade remunerada por desnecessário o cargo por ele ocupado em 29 de maio de 1996 e na vigência da redação anterior do § 3º do art. 41 da Constituição Federal, antes da modificação imposta pela Emenda Constitucional nº 19/98, e que garantia ao servidor estável o direito de permanecer em disponibilidade remunerada, se extinto ou declarado desnecessário o cargo por ele ocupado, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, e isso foi também introduzido no art. 90 § 3º, da Constituição Estadual que, inclusive, estipulou o prazo de um ano para o aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público. Logo, o ato que colocou o impetrante em disponibilidade remunerada nos termos das Cartas Magnas Federal e Estadual, garantiu ao mesmo o direito a percepção de vencimentos e vantagens integrais, com fulcro na regra "tempus regit actum". A alegação da autoridade impetrada de que a hipótese é de aplicação, para o futuro, da nova norma constitucional a situação jurídica do impetrante, não se cogitando de aplicação da mesma a remuneração percebida pelo impetrante anteriormente a edição do Decreto impugnado, e que os servidores públicos em disponibilidade, adquirem, a cada mês o direito a percepção da remuneração, de acordo com as normas que regem a sua situação jurídica naquele momento, não merece pois, acolhida. Ao simples exame dos autos, verificava-se que quando da expedição do Decreto que lhe reduziu os vencimentos, o impetrante já se encontrava em regime de disponibilidade, há mais de um ano, sem que o Estado se dignasse a cumprir o disposto no art. 90 § 3º da Constituição Estadual. Se é verdade, que o reaproveitamento de servidor em disponibilidade fica subordinado aos princípios da conveniência e oportunidade, não é menos certo que, descumprindo o mandamento constitucional, que ordena o reaproveitamento obrigatório no prazo de um ano, não poderia, valendo-se dessa situação, criada pelo próprio Estado, reduzir os seus vencimentos, exatamente, porque não foi aproveitado e continua em disponibilidade, o que fere flagrantemente o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Ademais, não há dúvida de que o ato que colocou o impetrante em disponibilidade se revestiu de perfeita jurisdicidade, gerando, assim, situação jurídica constituída definitivamente. É essa a lição dos melhores doutrinadores, como CRETELLA JÚNIOR, in "Comentários à Constituição de 1988" - Forense Universitária, 2ª edição, 1990, 1º volume, págs. 459/460, citado pela douta Procuradoria de Justiça. Com efeito, se o ato se completou na vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode incidir sobre ele, tirando-o do mundo jurídico, porque perfeição, aqui, é sinônimo de conclusão. Finalmente, dizer-se que, segundo a Suprema Corte, não há direito adquirido contra a Constituição, é outra colocação equivocada do impetrado. Basta considerar a precisa lição do ilustre Professor LUIZ ROBERTO BAR

Ementa

Viola o princípio da moralidade a redução de salário de servidor posto em disponibilidade e que não foi aproveitado dentro do prazo previsto em Constituição Estadual. (Ementa do EMFOR)