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QUANDO NÃO É MAIS POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

DESISTÊNCIA — QUANDO NÃO É MAIS POSSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em 17 de outubro de 1997 ingressou a recorrente com pedido de exoneração de seu cargo neste Tribunal e em 03 de dezembro, quarenta e seis dias após, veio requerer desistência da exoneração, justificando que o fazia "por falta de adaptação às condições de serviços e localidade". - O recurso ora em análise é da decisão prolatada pelo Eminente Desembargador Corregedor Geral Justiça ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA que está às fls. destes autos. - Com respeito que merece o posicionamento posto pela Douta Procuradoria, "respecta maxima venia", há que se divergir, pois, não só não se encontra a recorrente nas condições estabelecidas na Lei nº 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, já que ante a regra do art. 29, adequação com sua situação inexiste, veja-se o texto: "Art. 29 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30". - Isto porque, como já serviu de fundamento à decisão, em relação ao pedido de afastamento sem vencimento, a recorrente não foi declarada inabilitada em estágio probatório no outro cargo, pois para este tal exigência não existia; como também porque existe obstáculo intransponível, que é o fato de durante cerca de quarenta e seis dias a recorrente ter se mantido fora da prestação de serviço no cargo que ocupava neste Tribunal e do qual não fora exonerada, pois, para que tal ocorresse, imprescindível era a manifestação da autoridade representativa e competente do ente público. - Para que se cumpra a exoneração a pedido, importante é, sem dúvida, a manifestação de vontade por parte do exonerado, mas sem dúvida, também é ser essencial o ato da autoridade em concordar. - Com absoluta correção, como soe acontecer, o despacho da lavra do Eminente então Corregedor Geral da Justiça é irretocável em face do pedido de desistência. - Destaque-se: "fê-lo tardiamente, posto que o seu desligamento das funções inerentes ao seu cargo se deu por lapso temporal superior a mais de trinta dias, com seus estipêndios sustados, nisso caracterizando, no mínimo, caso típico de abandono de cargo público, posto fluído por prazo superior ao estabelecido em lei". - A inassiduidade foi evidente e até recorrente viu seu nome retirado da folha de pagamento. - A recorrente, ao se submeter a certame, o que fez com sucesso, sabia qual era o cargo que estava a disputar e, mais ainda, onde o exerceria, a mera alegação de inadaptação às condições de serviço e localidade não contém suporte para justificar o deferimento de seu desiderato, pois, não pode pretender que a administração pública fique a sua disposição para o atendimento de seu interesse individual. - Está caracterizada a desvinculação fática da recorrente, apenas estando a faltar o ato formal de sua exoneração que será produzido pela autoridade competente que é o Exmº Desembargador Presidente desta Corte de Justiça. - Ante tais razões, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 16-12-1999 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 184 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

O requerimento serôdio desistindo do pedido de exoneração não outorga ao servidor que não se adaptou ao cargo que obteve em concurso e foi nomeado em caráter definitivo e isento de período de estágio probatório, o direito de desistir daquele e retornar ao que antes ocupava. O cargo público não pode servir para o atendimento do interesse pessoal daquele que renuncia a sua ocupação. Caracterizada a desvinculação fática, impõe-se a expedição de ato exoneratório, a ser editado pela autoridade competente.