CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
ALÍQUOTAS — VARIAÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA DO IMÓVEL E SUA ÁREA DE LOCALIZAÇÃO - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Recurso
- RE 15.377-0
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- De acordo com o art. 67 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, o IPTU é exigível de acordo com alíquotas diferenciadas, estabelecidas em função das respectivas áreas e localização do imóvel. - Indaga-se: imposto com tais características é imposto progressivo ou é imposto proporcional? Por razões que mais adiante serão indicadas, da resposta certa a tal indagação depende o correto desate da controvérsia. - A impetrante afirma categoricamente que o imposto, tal como regulado pelo referido dispositivo legal, é progressivo. - O Município sustenta o contrário: No Rio de Janeiro, o IPTU é exigível mediante alíquota única, diferenciada em função das dimensões e da localização dos imóveis. Trata-se, pois, de imposto proporcional, não de imposto progressivo. - "Impostos proporcionais - como ensina BERNARDO RIBEIRO DE MORAES - são arrecadados na razão aritmética do valor da base de cálculo, absorvendo uma fração constante e proporcional. Tais impostos possuem alíquota e base de cálculo. A alíquota é uniforme e invariável, sempre constante, seja qual for o valor da base de cálculo. A alíquota é única, uniforme, para qualquer importância a ser tributada. O valor do imposto, assim, cresce ou diminui, de acordo com o maior ou menor valor da base de cálculo, mas a proporção exigida permanece constante. Um imposto de 10% sobre diversões públicas é um imposto proporcional, havendo, na espécie, uma percentagem fix a de 10% para toda e qualquer importância tributada. A alíquota é sempre constante (10%, no caso citado) embora a base de cálculo seja inconstante (1.000, 5.000, 20.000, etc.) ... Os impostos proporcionais são, pois, impostos de alíquota fixa". "Impostos progressivos são os de alíquota fiscal variável, segundo a base de cálculo, absorvendo uma porção dos seus valores tanto maior quanto mais elevada seja a base do tributo. A alíquota fiscal se eleva à medida que aumenta a base de cálculo do imposto... A alíquota é fixada em percentagens variáveis e crescentes, conforme a base de cálculo. Um imposto com alíquotas de 2%, 5% e 10% sobre importâncias (base de cálculo) que variam, respectivamente, até 1.000, 20.000 e 100.000 será progressivo. É o caso, v.g., do Imposto de Renda". - No Rio de Janeiro, a alíquota do IPTU não é única. - Há várias. - Há uma para a Região A, outra para a Região B, outra para a C e outra para a Orla. - Há umas para imóveis edificados, outras para imóveis não edificados; umas para determinadas faixas de área, outras para outras faixas, umas para imóveis residenciais, outras para imóveis não residenciais. - Em suma, as alíquotas são várias e oscilam em função da natureza do imóvel, da sua área, da sua situação na cidade. - Isso basta para caracterizar o imposto como progressivo, não como proporcional. - Constitui-se em bom sofisma o argumento do Município de que a alíquota é única, embora diferenciada em função das dimensões e da localização dos imóveis. - Alíquota única, diferenciada, não é alíquota única. - A correta solução do conflito de interesses depende, também, ainda uma vez por razões que mais adiante serão indicadas, da caracterização do IPTU como imposto real ou como imposto pessoal. - Os impostos pessoais, como ensinam os tributaristas, são aqueles calculados em função das condições pessoais e individuais do contribuinte, como a sua idade, domicílio, sua situação familiar (estado civil, filhos), vulto da renda ou do patrimônio, existência de dívidas passivas, etc. - Como diz RUBENS GOMES DE SOUZA, o imposto pessoal é aquele "cujo lançamento também é feito na base do valor da matéria tributária, porém atendendo às condições pessoais do contribuinte" ("Compêndio de Legislação Tributária", 2ª edição, página 129). - Já os impostos reais são aqueles calculados sem atender às condições pessoais do contribuinte, ou melhor, ignorando por completo a situação individual do contribuinte. - "Os impostos reais - afirma BERNARDO RIBEIRO DE MORAES - gravam o contribuinte, tendo em vista apenas a matéria tributável, segundo seus caracteres objetivos específicos, independentemente das condições econômicas, jurídicas, pessoais ou de família, relativas ao contribuinte". (op. cit. página 439). - No dizer do mesmo RUBENS GOMES DE SOUZA, "impostos reais são os impostos lançados em função do valor da matéria tributável, mas sem atender às condições pessoais do contribuinte". (op. loc. cit.). - Ora, ao estabelecer as alíquotas que incidirão sobre a base do cálculo fixada em função da natureza do imóve
Ementa
O art. 67 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, que faz variar as alíquotas do IPTU, de acordo com a natureza do imóvel, sua área e localização, na cidade, contém regra de progressividade fiscal, vedada pela Constituição Federal. - Esse dispositivo não foi recepcionado pela Magna Carta de 1988, com a qual guarda incompatibilidade invencível. - Sendo um imposto real, o IPTU não pode ser graduado de acordo com a capacidade contributiva das pessoas.
