CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
CARGO EM COMISSÃO — EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS
- Recurso
- Mandado de Segurança 3.313-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A impetrante foi incluída no decreto que exonerou indistintamente os ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo e ilimitado da Secretaria de Estado da Habitação. (fls. 48-TJ). - Acontece que a impetrante, na ocasião da dispensa, já estava grávida. Embora haja precedentes neste Tribunal ao argumento respeitável de se tratar de cargo em comissão e assim não ter direito ao chamado auxílio-gestante, entendo como o digno Procurador de Justiça, Dr. José Pontes Júnior, que o caso é de se conceder parcialmente a ordem, para proporcionar-lhe uma indenização equivalente à remuneração que ela teria em cinco meses a contar da gravidez. E o faço, com base no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 3.313-SC, Relator Min. Adhemar Maciel, cuja ementa transcrevo para melhor conhecimento da matéria: "Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. "Cargo em comissão". Gestante. Exoneração. Falta de motivação do ato administrativo no sentido de que a exoneração se deu por outra razão que não a da gravidez. Inexistência de direito a permanecer no cargo, que é de confiança. Direito, contudo, a uma indenização equivalente a cinco meses de remuneração, a contar da gravidez. Invocação das normas protetivas da própria Constituição para o trabalhador "in genere" (arts. 5º, parágrafos 2º; 7º, inc. XVIII; e 10, inciso II, alínea "b", do ADCT). Recurso ordinário conhecido e provido. I - A impetrante foi nomeada para exercer "cargo em comissão". Alega que foi exonerada simplesmente por estar grávida. O impetrado, em suas informações, ao fazer a defesa do at o impugnado, não alegou nenhuma razão para a exoneração. Restou, assim, claro que o motivo foi a gravidez. II - Ainda que não haja norma expressa para proteger a recorrente, podem-se-lhe aplicar, por força do art. 5º da Constituição, dispositivos constitucionais relativos ao trabalhador em geral (art. 7º, inc. XVIII, combinado com o art. 10, inc. II, "b", co ADCT). III - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para que a recorrente, que não tem direito a permanecer no cargo, seja paga uma indenização equivalente à remuneração que ela teria em 05 (cinco) meses a contar da gravidez". - Acentua o douto Procurador de Justiça: "... O fundamento da estabilidade da gestante é o mesmo, seja no emprego público, seja no emprego privado. Não é lícito remeter os interesses e direitos da gestante à proteção familiar. A mulher é "sui juris". Desaparece, destarte, a discricionariedade, a outros pretextos, admissível. A gestão, em nome do bem comum, não é suficiente para que, à sua sombra, privilegie-se a atuação do administrador, particularmente quando incide em falta, vênias reiteradas. A realidade virtual não merece prevalecer: o administrador agiu culposamente. As 'razões de Estado' devem ceder passo aos direitos e garantias individuais. Muito têm logrado os administradores, à capa da sugestiva 'administração do bem comum'. Toda a vênia para considerá-lo. O que sustentamos pudemos colher nos autos" . - Nestes termos, concedo parcialmente a segurança, apenas para que seja paga à impetrante uma indenização equivalente à remuneração que ela teria em cinco meses a contar da gravidez. Julgado em 23-02-2000 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ORLANDO CARVALHO, ANTONIO HÉLIO SILVA, CLÁUDIO COSTA, ODILON FERREIRA, GARCIA LEÃO, CAMPOS OLIVEIRA, KELSEN CARNEIRO, ISALINO LISBOA, SÉRGIO RESENDE. Jurisprudência Mineira - Vol. 151 - Janeiro a Março de 2000 - Pág. 99 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII.
Ementa
A exoneração do ocupante de cargo de recrutamento amplo é "ad nutum", e, assim, pode suceder a todo e qualquer momento por ato discricionário da Administração, fundado na conveniência e oportunidade, independentemente da situação em que se encontrar o servidor, prevalecendo tal regra-mandamento até mesmo ante a hipótese de servidora grávida.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
