RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE INDEXAÇÃO TR PELO INPC — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs nº 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves; nº 768, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADINs, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação, em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01-03-91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, CF, art. 5º, XXXVI. No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR. - Assim, se analisada sob a ótica proposta pelos agravantes - infração, com a adoção da TR, de normas do Código de Defesa do Consumidor -, outro pode ser o resultado da demanda, o que, porém, deve ser cumpridamente demonstrado no correr do processo. - Ao exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 28-09-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 144 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Pela antecipação da tutela é possível antecipar os efeitos da decisão final, e não o conteúdo dela própria, razão por que é de ser negado pedido de substituição de plano da TR, como índice de correção monetária estabelecido no contrato, pelo IPC, compreendendo todo o período contratual.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
