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STF, agravo de Instrumento 29.603-, NÃO INCIDÊNCIA, j. 21/10/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. agravo de Instrumento 29.603-. Julgado em 21 out. 1999.

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Acórdão · 20/10/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em revisão editorial

HABILITAÇÃO ANTERIOR AO CONVÊNIO Nº 69/98 — NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
agravo de Instrumento 29.603-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... dispõe o art. 146 do CTN: "A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". - De fato, ensina ALIOMAR BALEEIRO, ao comentar o referido dispositivo: "... em se tratando de normas relativas ao lançamento, a inovação só se aplicará ao mesmo contribuinte se ocorrer fato gerador posteriormente à modificação. Sobrevivem as situações constituídas anteriormente e que são definitivas. No agravo de Instrumento nº 29.603-RS, de 18/06/65, RTJ, 34/542, o STF, Segunda Turma, decidirá já que a mudança de critério ou orientação da autoridade fiscal não pode prejudicar o contribuinte, que agiu de acordo com o critério anterior, predominante ao tempo da tributação" ("Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., p. 510, 1996). - Daí a impossibilidade de retroagir a cobrança às habilitações anteriores, mesmo em se tratando de convênios de natureza interpretativa e exemplificativa, como quer a autoridade impetrada (fls.). - Isto posto, dou provimento ao apelo do Ministério Público e reformo a sentença em reexame, para conceder a se gurança, nos termos do pedido alternativo, prejudicado o recurso estatal. Julgado em 21-10-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 201 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Diante do disposto no art. 146 do CTN, em se tratando de normas relativas ao lançamento, a inovação só se aplicará ao mesmo contribuinte se ocorrer fato gerador posteriormente à modificação, não podendo a mudança dos critérios jurídicos ou orientação da autoridade fiscal prejudicar o contribuinte que agiu de acordo com o critério anterior, predominante à época da tributação. Daí a impossibilidade de se cobrar ICMS sobre habilitações de telefone celular ocorridas em datas anteriores ao Convênio nº 69/98, que inclui as mencionadas habilitações na lista de serviços de comunicação tributáveis.

Nota da redação

RTJ