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POLUIÇÃO SONORA VERIFICADA - REVOGAÇÃO DO ATO, j. 25/11/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 nov. 1999.

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Acórdão · 24/11/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em revisão editorial

DANCETERIA — POLUIÇÃO SONORA VERIFICADA - REVOGAÇÃO DO ATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Vê-se, então, que o ato administrativo impugnado, calcado no poder de polícia, se ancorou em legislação bastante (arts. 8º, I, II, IV, V, VI, e 10, XXX, da Lei Federal nº 6.437/77, c/c o art. 54 da Lei nº 9.605/98; art. 2º, II, da Lei Municipal nº 1.795/91, e Lei Municipal nº 1.783/91), e ainda, condicionou a interdição ao cumprimento pela empresa, das " exigências legais necessárias" (fls.), traduzidas na elaboração e apresentação de "projeto técnico de isolamento acústico", constante do termo de intimação e de vários autos de infração, como os lavrados em 19 e 31/08/98 (fls.). - Foi assim, em um auto, determinado expressamente que, no prazo de 30 (trinta) dias, deveria a Casa "...manter a intensidade sonora de 85 dB (A) no máximo no interior da mesma ..." (fls.), e fazer, dentro daquele mesmo período, a apresentação de "licença especial da SEMFA/PMI autorizando o funcionamento após as 22h..." (fls.), nos limites do que prescreve o art. 28 da Lei Municipal nº 1.795 ( Código de Posturas do Município de Itajubá), "verbis": "As atividades que produzem ruídos, inclusive as de construção civil, quando distarem menos de 500 m de hospitais, escolas, asilos e residências, só poderão ser executadas nos dias úteis e no período de 7 às 22 horas". - Logo, o exercício do direito de defesa pela empresa não sofreu obstáculo algum, sendo que a extrapolação dos limites de intensidade dos ruídos, após aquela data (fls.), é que ocasionou a medida, ora impugnada. E não é demais ressaltar que, após a revogação da interdição temporária, abriu-se à impetrante novo prazo para a apresentação do projeto acústico (fls.). - Não se configurou, pois, cerceamento de defesa, tendo a interdição sido justificada pelo não atendimento às posturas municipais e aos termos das notificações. - Ora, 'dado que o poder de polícia administrativa tem em mira cingir a livre atividade dos particulares, a fim de evitar uma consequência anti-social que dela poderia derivar, o condicionamento que impõe requer frequentemente a prévia demonstração de sujeição do particular aos ditames legais. Assim, este pode se encontrar na obrigação de não fazer alguma coisa até que a Administração verifique que a atividade por ele pretendida se realizará segundo padrões legalmente permitidos" (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Curso de Direito Administrativo", 11ª ed., Malheiros, 1999, p. 563). - E a existência de anterior licença de localização e funcionamento da empresa no ramo de danceteria (fls.) não justifica o uso nocivo da atividade e não constitui óbice à autuação quando constatada a irregularidade. - A propósito, além do laudo de vistoria (fls.), a comprovação da existência de poluição sonora e dos efeitos nocivos à circunvizinhança ficou também atestada por competente laudo técnico pericial (fls.). - Em casos que tais, evidente é que o interesse público se sobrepõe ao individual, de forma inconteste, como legitim ado para embasar as ações do Poder Público. - É valiosa, neste sentido, a lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "... o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de comando, relativamente aos particulares, como indispensável condição para gerir os interesses públicos postos em confronto. Compreende, em face da sua desigualdade, a possibilidade, em favor da Administração, de "constituir os privados em obrigação por meio de ato unilateral" daquela. Implica, outrossim, muitas vezes, o direito de "modificar, também unilateralmente", relações já estabelecidas" (ob. cit., p. 30). - E o exercício do poder de polícia é uma das formas de concretude deste princípio, já que tem por escopo prevenir abusos e impedir as atividades particulares contrastantes com os interesses sociais. Julgado em 25-11-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 219 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Se o ato administrativo de interdição do estabelecimento produtor de poluição sonora se calcou no poder de polícia e foi ancorado em legislação pertinente ao assunto e se a empresa, após notificada, não atendeu aos termos da notificação, deixando de cumprir as exigências legais necessárias, o seu direito de defesa não sofreu nenhum obstáculo, ficando desconfigurado o alegado cerceamento de defesa. - A existência anterior de licença de localização e funcionamento da empresa no ramo de danceteria não justifica o uso da atividade e não constitui óbice à sua interdição, quando comprovada a poluição sonora e os efeitos nocivos à circunvizinhança. Em casos tais, o interesse público se sobrepõe ao individual, de forma inconteste, colocando-se o Poder Público em situação de autoridade, no exercício do seu poder de polícia, que tem por escopo prevenir os abusos e impedir as atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira