RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE NEGADA PELO SUS — DIFERENÇA CUSTEADA PELO PACIENTE - DEVER DE INDENIZAR - SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O direito à saúde é direito subjetivo público, oponível ao Estado, apontado em várias partes da Constituição vigente, alinhado, lado a lado, com outros direitos da mesma natureza, como educação, trabalho, segurança, proteção à maternidade, à infância e outros. - Deferida a liminar, informa a autoridade coatora ter cumprido a ordem judicial e autorizado a emissão de guia de internação pelo SUS para submissão do impetrante ao procedimento cirúrgico indicado e da sentença que confirma a liminar; concedendo-se a segurança, não se apresentou recurso voluntário, conformando-se o impetrado com a decisão emitida. - Diante da disponibilidade do impetração em custear com recursos próprios as diferenças verificadas entre a angioplastia simples, procedimento autorizado pelo SUS, e aquela com a implantação da prótese (stent), em vias de estudo para apuração do custo e inclusão na tabela do Sistema Único de Saúde, tem-se que nenhum privilégio ou tratamento diferenciado se concedeu ao impetrante nem se onerou o sistema de saúde acima do custo previsto e autorizado. - À vista de tais fatos, no reexame necessário, confirmo a sentença concessiva da segurança. Julgado em 21-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 222 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - Incide correção monetária sobre crédito de ICMS tardiamente aproveitado, constituindo tal reajuste mera atualização de valores, no escopo de impedir o enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento do contribuinte. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A correção monetária não é inerente à indexação da escrituração tributária, mas à recomposição da diferença entre a previsão e a efetivação do fato gerador. Portanto, a natureza da correção monetária de ressarcimento não é mesma da correção monetária indexadora, adotada pela legislação brasileira para a escrituração fiscal, em época de inflação elevada, e não é justo comparar-se a falta da correção monetária indexadora, atualmente, para se negar a correção monetária de ressarcimento. Para ser íntegra a recomposição, deverá ser corrigida a expressão do seu valor. A "restitutio in integrum" não decorre também do caráter ilícito do ato, mas da efetividade da Constituição que existe na não cumulatividade do ICMS. - Não existisse o princípio geral de direito, da equidade, que infunde a condenação do enriquecimento ilícito ou sem causa e repele o pagamento indevido, a legislação brasileira estabeleceu expressamente a correção monetária em todos os débitos resultantes de decisões judiciais (art. 1º da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981). - O eg. Tribunal Federal de Recursos, em suas Súmulas nºs 46 e 47, com o abono do STF, entendeu que em caso de cancelamento do débito fiscal, a correção monetária, relativa à restituição da importância depositada em garantia de instância, incide a partir de cada pagamento ou depósito para discussão (RTFR, 79/40 a 56 e 16/143; RTJ, 117/899, 119/300, 125/737; STF-RT, 628/246; "Lex"-JTA, 73/80). - Assim, deve ser deferida a apurada incidência da correção monetária ao crédito de ICMS a ser compensado, ainda que extemporaneamente. A atualização monetária não significa majoração, mas simples preservação do poder aquisitivo da moeda, pois, como é pac ífico, não traduz acréscimo. Se o recolhimento do tributo corrigido monetariamente não significa majoração, mas simples manutenção do poder aquisitivo da moeda, garantindo que o fisco perceba a integralidade do débito, inexistindo vulneração ao princípio da não-cumulatividade do imposto, o mesmo raciocínio deve ser aplicado quando houver aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS, para que se observe o princípio que veda o enriquecimento sem causa. - Decidiu o egrégio STJ julgamento do Resp nº 91.978-SP, Primeira Turma, j. em 05-08-1996, Relator o Exmo. Sr. Ministro José Delgado, publicado no DJ de 23-09-1996, p. 35.059: "Ementa: Tributário. ICMS. Crédito. Correção monetária. 1. A não-correção monetária de créditos do ICMS, em regime de moeda inflacionária, quer sejam lançados extemporaneamente ou não, fere os princípios da compensação, da não-cumulatividade e do enriquecimento sem causa. 2. A permissibilidade de corrigir-se monetariamente o crédito do ICMS pela entrada de mercadoria visa impedir-se que o Estado receba mais do que lhe é devido, se for congelado o valor nominal do imposto lançado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento. 3. O crédito do
Ementa
O direito à saúde é direito subjetivo público, oponível ao Estado, apontado em várias partes da Constituição vigente e alinhado, lado a lado, com outros direitos da mesma natureza. - Concede-se a segurança impetrada por paciente que teve negada autorização para se submeter a procedimento cirúrgico com implantação de prótese por intermédio do SUS, se a diferença entre o procedimento simples autorizado e o necessário por indicação médica for custeada pelo próprio impetrante, sem ônus suplementar para o sistema de saúde em questão.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
