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Apelação Cível 185046372, SE DESCARACTERIZA O TÍTULO, Rel. ÉLVIO SCHUCH PINTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 185046372. Relator: ÉLVIO SCHUCH PINTO.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

VALOR EXPRESSO NESTAS — SE DESCARACTERIZA O TÍTULO

Recurso
Apelação Cível 185046372
Tribunal
Relator
ÉLVIO SCHUCH PINTO

Resumo do acórdão

- Preliminar de que os títulos de crédito não podem ser preenchidos com o valor em UPC's. - Não liberado o depósito em favor da credora na época devida, o credor corrigiu o valor na forma ajustada, isto é, no valor da época dos vencimentos. - A respeito de títulos de crédito em UPC's há diversas decisões, dando validade a nota promissória cujo valor está expresso em UPC's. - Senão vejamos: "Não desvirtua a nota promissória, como título cambial suscetível de execução, nem configura defeito de forma, para os fins do art. 51 da Lei Cambial de 1908, a indicação em unidade Padrão de Capital (UPC) do Banco Nacional da Habitação, da importância a pagar, como forma de correção monetária ajustada em contrato de abertura de crédito a que os títulos estão vinculados" ("Jurisprudência Brasileira", Ed. Juruá, vol. 30, pág. 213). "Nota promissória - Cláusula expressiva do valor em UPC/BNH não a descaracteriza como título executivo, especialmente se não circulou, e foi assim emitida em razão de contrato regularmente ajustado entre as partes. Embargos rejeitados. Sentença confirmada (Apelação Cível nº 185046372, 3ª Câmara Civil - Porto Alegre - Rel. Dr. ÉLVIO SCHUCH PINTO - julgada em 25-9-85)" in "Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul", vol. 57, pág. 224. - Ainda: "Execução - Título extrajudicial - Notas promissórias - Emissão em UPC - Admissibilidade - Títulos vinculados ao SFH - Multa contratual indevida - Incidência de correção monetária a partir da propositura da ação. É possível, juridicamente, no ordenamento brasileiro, a expedição de notas promissórias cujo valor seja expresso em outra unidade d e dinheiro que não o cruzeiro. Em face do princípio da literalidade dos títulos de crédito, a multa contratual é indevida se, embora convencionada no contrato, não está sendo executado, mas sim os referidos títulos. Cabível é a correção monetária se os títulos estão emitidos em UPC. O valor final será aquele que se apurar em execução, por mero cálculo do contador, aferido com incidência de correção a partir da propositura da ação" (RT 605/113). Ac. de 24-11-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 - Pág. 201 EMFOR 496

Ementa

É admissível, juridicamente, no ordenamento brasileiro, a expedição de notas promissórias com valor expresso em outra unidade de dinheiro que não o cruzeiro (atual cruzado). Cabível a correção monetária se os títulos estão emitidos em UPC e não foram pagos nos vencimentos.

Nota da redação

Jurisprudência Brasileira