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apelação. -, VALIDADE, Rel. Cezar Peluso, j. 09/12/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -. Relator: Cezar Peluso. Julgado em 9 dez. 1999.

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Acórdão · 08/12/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em revisão editorial

IMPETRAÇÃO CONTRA ESTA E NÃO CONTRA SEU PRESIDENTE — VALIDADE

Recurso
apelação. -
Tribunal
Relator
Cezar Peluso

Resumo do acórdão

- Nos processos em geral, o acentuado formalismo não deve imperar, mesmo porque as regras processuais não foram criadas para dificultar a realização da justiça, mas para evitar que o processo, como instrumento de solução dos conflitos, deixe de alcançar sua finalidade. - Também no mandado de segurança assim se deve entender, sobretudo por se tratar de remédio de índole constitucional, destinado à pronta e eficaz proteção de direito, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. - Assim, não obstante entender que o impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica de direito público, não vislumbro na impetração do "mandamus" em face da Câmara Municipal de Nacip Raydan, e não de seu Presidente, uma irregularidade suficiente para acarretar a extinção do processo sem julgamento do mérito. - Isso por considerar que o Presidente praticou o ato inquinado de ilegal na qualidade de Chefe do Legislativo Municipal, além do que será a Edilidade a destinatária dos efeitos jurídicos da sentença. - A par disso, a Edilidade, não obstante ter argüido a preliminar de ilegitimidade passiva, prestou as informações, encampando o ato hostilizado pelo qual responde (fls.). - Acresce dizer que se a autoridade coatora é o Presi dente da Câmara, e se o Presidente é o representante da Edilidade em Juízo, quando ingressa no processo, nessa qualidade, está representando o próprio Legislativo, para todos os efeitos legais, ou seja, ainda que o "mandamus" tivesse sido impetrado contra o Presidente, a Câmara já estaria representada, de qualquer forma, nos autos, cabendo inclusive, a ela, pessoa jurídica de direito público, a eventual interposição de recurso de apelação. - Nesse sentido já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, de cujo acórdão se extrai o seguinte trecho: "Não obstante se faça representar, no processo de mandado de segurança, por seu agente, a quem se impute a responsabilidade administrativa pela ação ou omissão argüida de ilegal, interessada básica no desfecho da causa é sempre, por sua condição mesma de, à luz do direito material incidente, destinatária dos efeitos jurídicos da sentença, a pessoa jurídica de direito público. Sua legitimidade passiva "ad causam" é, assim, irretorquível, como é irretorquível, em consequência, a necessidade de lhe reconhecer o correlato interesse processual, se, ao lado ou em lugar do representante, vem a Juízo defender o ato impugnado. Fazendo-o só, de nenhum modo se pode pensar ou dizer careça de legitimação ou comprometa o interesse público por tutelar" (Ap. Cível nº 81.415/1, Rel. Cezar Peluso, RTJESP, 108/174). - Dando prosseguimento a seu raciocínio, continuou o eminente Relator: "Na verdade, não há ilegitimidade passiva "ad causam", em mandado de segurança, quando, em lugar da autoridade coatora, vem a Juízo, assumindo-lhe a defesa do ato, a pessoa jurídica de direito público, destinatária da eficácia da sentença. Pois bem, se a despeito da clara identidade do funcionário que praticou o ato questionado, a Municipalidade, como destinatária dos efeitos jurídicos da sentença, prestou informações e defendeu o comportamento administrativo, não podia ver acolhida a preli minar de ilegitimidade passiva "ad causam", que a respeitável sentença recorrida declarou. A solução adotada não reverencia os conceitos dogmáticos nem atende ao princípio da efetividade processual". - No mesmo diapasão, a Apelação Cível nº 55.177/2, também julgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RTJESP, 88/177). - Assim, improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" argüida nas informações de fls.. - Improcedente, ainda, a alegação de decadência do direito à impetração, apresentada nas informações, ao argumento de que o prazo inicial para o ajuizamento da ação mandamental seria o dia 25/05/98, quando a própria Edilidade decidiu efetuar as reuniões no dia 20 de cada mês. - É que o impetrante se insurge contra o ato praticado na reunião do dia 21/12/98, e não quanto àquela decisão anterior. - Insubsistente, outrossim, a alegação de que haveria, "in casu", litisconsórcio passivo entre o Presidente e os demais vereadores. - O Presidente é o Chefe do Legislativo, e as decisões contra as quais se insurge o impetrante são de responsabilidade do Presidente, que é pois

Ementa

Ainda que, a rigor, se deva considerar como impetrada a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica de direito público à qual aquela pertence, não se deve indeferir a inicial do "mandamus", quando impetrado em face da câmara municipal, e não de seu Presidente, sobretudo se se considerar que este praticou o ato inquinado de ilegal na qualidade de Chefe do Poder, e que será o Legislativo, a final, o destinatário dos efeitos jurídicos da sentença. - Não se afigura razoável fomentar injustificável e exagerado apego ao formalismo, em prejuízo do objetivo último do processo, que não é fim em si mesmo, mas instrumento para realização da justiça.