RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
SÓCIO SEM FUNÇÕES DE GERÊNCIA — EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
- Recurso
- Resp 141.516-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HUMBERTO GOMES DE BARROS
Resumo do acórdão
- Do contrato social anexado, verificamos que o capital social era constituído de 2.000 cotas, sendo 1.940 subscritas por Luiz S. V. P. e 60 por Luiz F. P. (cláusula sexta, fls. 13). - Além do mais, "a gerência e administração da sociedade será exercida exclusivamente pelo sócio Luiz S. V. P., que fará uso da firma no exclusivo interesse da organização, representando-a ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente" (cláusula sétima, id). - Outrossim, a certidão atualizada da JUCEMG acusa: Luiz F. P., sócio, e Luiz S. V. P., sócio-gerente (fls.). - Indiscutivelmente, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais está a exigir o pagamento de valores correspondentes a ICMS não recolhidos à época própria, cuidando-se de crédito tributário não contencioso. - Se dissolvida ou não, regular ou irregularmente, a falta de pagamento de tributos devidos, a nosso sentir, constitui infração tributária, ensejando-se a responsabilidade do sócio-gerente, apenas. - É que: "Tributário. Sociedade limitada. Responsabilidade do sócio pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica (CTN, art. 173, III). I - O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, art. 20). Um não responde pelas obrigações da outra. II - Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado (Dec. Nº 3.708/1919, art. 9º). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital. III - O CTN, no inciso III do art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver ex ercido a gerência. IV - Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da pessoa jurídica..." (STJ - Resp nº 141.516-SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS. Cf. JUIS-CD-ROM nº 16, 2º trim./99). - Se o embargante, ora apelado, não exerceu, em época alguma, gerência da empresa executada, evidente que não pode responsabilizar-se pelos tributos recolhidos no período. - Outrossim, com acuidade, dispôs o MM. Juiz sentenciante (fls.): "...E, em que pese a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão da dívida ativa, a demonstração da extinção da sociedade não está demonstrada, além do que não ficou evidenciado qualquer ato que tenha sido praticado pelo embargante, como contrário à Lei, para justificar a responsabilização pessoal de seus bens". - Com estas razões de decidir, em reexame necessário, confirmo a r. sentença, pelos próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário. Julgado em 11-11-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 260 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Embora conste da CDA seu nome, o sócio que não tenha exercido funções de gerência da empresa devedora não se responsabiliza por tributos não recolhidos na época própria (art. 173, III, do CTN).
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
