RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
RENOVAÇÃO — FALTA - MERA IRREGULARIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei de Alimentos impõe que a proposta de conciliação deva ser exercida em duas oportunidades (art. 9º, "caput"), após a oitiva das partes e do representante do Ministério Público e, finda a instrução, após a oferta das alegações finais das partes e bem assim do Ministério Público (art. 11, parágrafo único). - Entendo que a ausência de proposta de conciliação após os debates, embora com expressa previsão legal, constitui-se em mera irregularidade, cuja inobservância não acarreta nulidade ao processo, visto não vislumbrar prejuízo em detrimento do apelante, ante a ausência daquela. - Neste sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: "Embora obrigatória a renovação da proposta de conciliação, sua falta não acarreta a nulidade da sentença: (RJTJESP, 20/215). Neste sentido: RJTJESP, 103/36". Julgado em 23-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 - Janeiro a Março de 2000 - Pág. 285 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Embora obrigatória, a teor do disposto no art. 11, parágrafo único da Lei nº 5.478/68, a renovação da proposta de conciliação, sua ausência constitui-se em mera irregularidade, não acarretando a nulidade da sentença.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
