EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

FALTA - MERA IRREGULARIDADE, j. 23/12/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 dez. 1999.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 22/12/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em revisão editorial

RENOVAÇÃO — FALTA - MERA IRREGULARIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Lei de Alimentos impõe que a proposta de conciliação deva ser exercida em duas oportunidades (art. 9º, "caput"), após a oitiva das partes e do representante do Ministério Público e, finda a instrução, após a oferta das alegações finais das partes e bem assim do Ministério Público (art. 11, parágrafo único). - Entendo que a ausência de proposta de conciliação após os debates, embora com expressa previsão legal, constitui-se em mera irregularidade, cuja inobservância não acarreta nulidade ao processo, visto não vislumbrar prejuízo em detrimento do apelante, ante a ausência daquela. - Neste sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: "Embora obrigatória a renovação da proposta de conciliação, sua falta não acarreta a nulidade da sentença: (RJTJESP, 20/215). Neste sentido: RJTJESP, 103/36". Julgado em 23-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 - Janeiro a Março de 2000 - Pág. 285 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Embora obrigatória, a teor do disposto no art. 11, parágrafo único da Lei nº 5.478/68, a renovação da proposta de conciliação, sua ausência constitui-se em mera irregularidade, não acarretando a nulidade da sentença.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira