EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

NÃO PARTICIPAÇÃO, j. 09/12/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 dez. 1999.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 08/12/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

AUTORIDADE COATORA — NÃO PARTICIPAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com a devida vênia, não comungo do mesmo entendimento, porque é sabido que a autoridade coatora participa do 'mandamus" na qualidade de parte em sentido formal, tanto que não é citada para completar a relação processual, mas somente notificada a prestar informações. - É a pessoa jurídica de direito público interno que detém a qualidade de parte em sentido material, com capacidade processual para atuar através de seus procuradores, cabendo às autoridades apontadas como coatoras cientificar a procuradoria jurídica do órgão ou pessoa jurídica de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia e fundação pública) da ação impetrada, para que seja providenciada a defesa judicial do ato da autoridade administrativa tido como ilegal e abusivo. Dessa forma, desnecessária a intimação daquele que não tem legitimidade para recorrer, ainda mais quando o Estado foi o vencedor na demanda, motivo pelo qual "rejeito a preliminar". Julgado em 09-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 311 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Em mandado de segurança, a autoridade coatora não participa da fase recursal, sendo notificada apenas para prestar as informações, porquanto atua no "mandamus" na qualidade de parte em sentido formal. A pessoa jurídica de direito público interno é que detém a qualidade de parte em sentido material, com capacidade processual para atuar através de seus procuradores em defesa do ato tido como ilegal e abusivo.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira