RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
AUTORIDADE COATORA — NÃO PARTICIPAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com a devida vênia, não comungo do mesmo entendimento, porque é sabido que a autoridade coatora participa do 'mandamus" na qualidade de parte em sentido formal, tanto que não é citada para completar a relação processual, mas somente notificada a prestar informações. - É a pessoa jurídica de direito público interno que detém a qualidade de parte em sentido material, com capacidade processual para atuar através de seus procuradores, cabendo às autoridades apontadas como coatoras cientificar a procuradoria jurídica do órgão ou pessoa jurídica de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia e fundação pública) da ação impetrada, para que seja providenciada a defesa judicial do ato da autoridade administrativa tido como ilegal e abusivo. Dessa forma, desnecessária a intimação daquele que não tem legitimidade para recorrer, ainda mais quando o Estado foi o vencedor na demanda, motivo pelo qual "rejeito a preliminar". Julgado em 09-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 311 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Em mandado de segurança, a autoridade coatora não participa da fase recursal, sendo notificada apenas para prestar as informações, porquanto atua no "mandamus" na qualidade de parte em sentido formal. A pessoa jurídica de direito público interno é que detém a qualidade de parte em sentido material, com capacidade processual para atuar através de seus procuradores em defesa do ato tido como ilegal e abusivo.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
