RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- HELY LOPES MEIRELLES define o agente público como sendo "aquele que não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior" (" Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 13ª edição, p. 10). - "O simples executor não é coator em sentido legal; coator é sempre aquele que decide" (idem, ibidem) - O segundo argumento igualmente improcede, até pela esquisitice de afirmar que, no exercício do seu dever de fiscalizar o pagamento de tributos pelos usuários dos seus serviços, o oficial do Registro de Imóveis seria "o próprio Fisco em ação". - Fisco, segundo o "Vocabulário Jurídico" de PLÁCIDO E SILVA, v. II, p. 704, "na terminologia atual, tanto quer significar erário, como tesouro público, compreendendo, assim, todo aparelhamento administrativo destinado à arrecadação das rendas públicas e guarda dos bens do Estado." - É "o próprio Estado como sujeito de direitos e deveres privados', segundo FORTSHOFF, "Tratado de Derecho Administrativo", Trad. Esp., 1958, p. 52, citado pelo Prof. JOSÉ CRETELLA JUNIOR no verbete 'fisco" da "Enciclopédia Saraiva de Direito". - O oficial do Registro de Imóveis nem mesmo é agente fiscal. Como poderia ser o próprio Fisco? - Repita-se a lição de WALTER CENEVIVA, trazida à colação nas informações de fls.: "O oficial não é agente fiscal, habilitado à av aliação substancial do tributo devido, nem substitui quem o seja, pois a tanto não se estende a delegação. Cabe-lhe, apenas, exigir o comprovante expedido pela autoridade fiscal competente ou a certidão negativa de isenção, de não-incidência quanto ao tributo de que cuide o negócio jurídico..." ("Lei dos Notários Comentada", Editora Saraiva, p. 148). Julgado em 22-02-2000 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 316 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Embora, por força do § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533/51, possa eventualmente o oficial de Registro de Imóveis estar legitimado no pólo passivo do mandado de segurança, não está, entretanto, quando o remédio heróico é impetrado para questionamento sobre ser ou não devido determinado tributo, visto que o registrário não é agente fiscal, não estando habilitado à avaliação substancial do tributo devido, pois a tanto não se estende sua delegação.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
