RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
SUJEITO ATIVO — PRAZO DECADENCIAL
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Sálvio de
Resumo do acórdão
- Ora, o autor nasceu em 13 de setembro de 1957 e só veio a propor a ação de "investigatória de paternidade c/c nulidade de ato jurídico", isto é, a impugnação à paternidade constante em seu registro de nascimento, em 1º de outubro de 1997, quando já caracterizada a decadência do seu direito à impugnação da paternidade declarada livremente pelo pai. - Efetivamente, é inadmissível reconhecer-se a retroatividade do ECA - Lei nº 8.069/90. - E, se se admitisse a retroatividade da Lei mencionada, que diz ser imprescritível "o reconhecimento do estado de filiação", e não para "impugnar a filiação já livremente reconhecida e declarada", há que se atentar a que "investigar" significa buscar algo desconhecido. E, no caso em apreço, nada há desconhecido, pois não se busca a declaração da paternidade do "investigante", porque já constante do seu registro de nascimento. Mas, buscar-se-ia o pai biológico, sob alegação de que o constante do registro não seria verdadeiro. Daí descaber o enunciado da Súmula nº 149 do STF, dispondo que: "É imprescindível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança", eis que visa garantir a bu sca da paternidade, já encontrada, no caso, restando relegada ou condicionada aos textos legais normais a suposta ou até mesmo veraz procura da verdade real relativa à paternidade. - Neste sentido é o magistral acórdão do colendo STJ, "verbis": "Civil e processo civil. Ação de investigação de paternidade cumulada com retificação de registro civil. Decadência. Arts. 178, § 9º, VI, e 362, CC. Exceção ao princípio da imprescritibilidade das ações de declaração de estado. Precedentes da Corte (Resp. nºs 1.380-RJ e 19.244-PR). Recurso provido. I - O reconhecimento voluntário da paternidade, realizado quando ainda menor perfilhado, somente pode por este ser impugnado dentro dos quatro anos que se seguirem à sua maioridade ou emancipação. II - Mesmo a impugnação fundada na inveracidade da declaração do perfilhante (falso ideológico) se sujeita ao referido prazo decadencial, cujo transcurso "in albis" - sem manifestação de insurgência de qualquer espécie - conduz à inviabilidade de desconstituição do ato de reconhecimento, tornando definitiva a relação de parentesco entre reconhecente e reconhecido. III - A investigatória de paternidade, em tais circunstâncias, proposta quando já expirado o quadriênio legal, é de ser havida por inadmissível, cumprindo ao juiz declarar o autor carecedor da ação por impossibilidade jurídica do pedido". (Resp. nº 38.856/2-RS, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15-08-1994, p. 20.339; JurisSintese nº 201.305). - Reporto-me, ainda, ao v. aresto unânime, relatado pelo em. Des. Monteiro de Barros, no Agravo de Instrumento nº 111.051/9-B.Hte., j. 24/agosto/1998, publicado no "Minas Gerais - Diário do Judiciário" de 04 de fevereiro de 1999 (cópia à fl.100), ementado: "Recurso. Agravo de instrumento. Ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil. Preliminar de decadência. Acolhimento. Recurso provido. - A teor do art. 178, § 9º, VI, do Código Civil, combinado com o art. 362 do mesmo diploma legal, ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos seguintes à maioridade, ou emancipação do filho, ocorre a decadência para propositura da ação que visa impugnar a paternidade contida no seu registro civil e retificá-lo para dele retirar o nome daquele que consta como seu pai, mas que, biologicamente, não o é, e assentar o nome do seu verdadeiro genitor. Não se pode aplicar à espécie o entendimento pretoriano da imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade e deixar em aberto um prazo para aquele que, quando menor, teve uma declaração de paternidade emitida com falsidade ideológica, quando já ultrapassado o prazo a que se refere a Lei material para retificação do registro". - No voto relativo ao referido agravo de instrumento, colacionou-se lição da Profª. MARIA HELENA DINIZ, que se realça: "Se um menor for reconhecido, confere a Lei o direito de impugnar seu reconhecimento dentro dos quatro anos que se seguirem à sua maioridade ou emancipação, mediante ação de contestação de reconhecimento, se fundada na falta de sincerida
Ementa
O reconhecimento voluntário da paternidade, ocorrido quando ainda menor o perfilhado, somente por este pode ser impugnado, dentro dos 4 (quatro) anos que se seguirem à sua maioridade ou emancipação, sujeitando-se ao referido prazo até mesmo a impugnação fundada na inveracidade da declaração do perfilhante (falso ideológico), sendo inadmissível a investigatória de paternidade, em tais circunstâncias, ajuizada quando já expirado o quadriênio legal, cumprindo ao juiz declarar o autor carecedor da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. - Existindo o assento em que se declara que o autor é filho legítimo de determinada pessoa, não pode o mesmo interessado pretender o reconhecimento de paternidade diversa, enquanto subsiste o aludido registro de nascimento.
