PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
01. SERVIÇO DA UNIÃO NO EXTERIOR — PESSOAL CIVIL E MILITAR - RETRIBUIÇÃO E DIREITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972 Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Esta lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos funcionários públicos e dos militares, em serviço da União no exterior. § 1º Para os efeitos desta lei considera-se servidor público o funcionário ou empregado público e o militar. § 2º O disposto nesta lei se aplica: a) aos servidores da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, da Administração Federal Indireta e das Fundações sob supervisão ministerial; b) aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União; c) no que couber, aos servidores do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como às pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República. § 3º Os servidores de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista são excluídos das disposições do § 2º, quando em serviço específico do órgão no exterior. § 4º É vedado ao pessoal referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo o pagamento, pelos cofres públicos, por motivo de serviço da União no exterior, de qualquer forma de retribuição, remuneração e outras vantagens ou indenizações não previstas nesta lei. Art. 2º Considera-se sede no exterior: I - no caso dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, diplomatas ou não, e dos Adidos Militares e seus Adjuntos ou auxiliares, a cidade onde está localizada a sede da missão diplomática ou da repartição consular de sua lotação; II - nas comissões exercidas a bordo, o navio; e III - nos demais casos, a cidade, o município ou unidade correspondente da divisão territorial político-a dministrativa do país em que se situa a organização para a qual haja sido nomeado ou designado o servidor. Art. 3º O servidor em serviço no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades: I - quanto ao tipo: a) missão permanente; b) missão transitória; e c) missão eventual. II - quanto a natureza: a) diplomática; b) militar; e c) administrativa. Art. 4º. Considera-se permanente a missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. A designação para o exercício de missão permanente determina: a) a mudança de sede, do País para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior; e b) para o servidor do Ministério das Relações Exteriores, também a alteração de sua lotação. Art. 5º Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações: I - designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente; II - professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais; III - participante de viagem ou cruzeiro de instrução; IV - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais; V - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e VI - em encargos especiais. § 1º A missão transitória com mudança de sede, pode ser: a) igual ou superior a 6 (seis) meses; b) inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e c) inferior a 3 (três) meses. § 2º As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano. Art. 6º É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio: I - designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transit
