PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
EXERCÍCIO DO DIREITO — NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .... o prazo de decadência, dos seis meses, a que se refere o art. 1.139 do Código Civil, começa a correr a partir do momento em que o condômino, que deseja alienar a sua cota, dá conhecimento ao outro da venda que deseja realizar. O momento inicial não é aquele em que o condômino que goza da preferência, "tem conhecimento", senão aquele em que o condomínio, que deseja alienar, "dá conhecimento". - Da necessidade da notificação têm ciência os réus, porquanto, quando pretenderam vender, pela primeira vez, os seus quinhões, deram preferência ao condômino. E., marido da autora, mediante ação, e só não venderam porque E. declarou desejar comprar. Constrangidos foram, assim, a rescindir a promessa de venda que fizeram. - Ora, esse procedimento não tiveram os réus O., M. e A. a proceder à venda, em 31 de outubro de 1979. Os réus não notificaram a Autora (o marido, E., falecera) ou o Espólio, nem provaram que lhe deram conhecimento da venda por qualquer modo. Não transcorreu, assim, o prazo de seis meses, uma vez que não houve tal notificação judicial ou extrajudicial. - Dá-se, assim, provimento ao recurso para anular as escrituras de promessa de venda..., bem como os respectivos registros. Julgado em 14-06-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.177 EMFOR 421
Ementa
É necessária a notificação para assegurar a preferência de que trata o art. 1.139 do Código Civil.
