PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
SE É CABÍVEL A SUA APLICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
- Recurso
- Ap. Cível 23.040
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É corrente o entendimento de que a correção monetária, que não é pena, mas simples ajustamento dos contratos e das obrigações, pode ser pleiteada na execução, ainda que silenciosa a sentença de conhecimento. E julgados do nosso Tribunal têm aplicado com especialidade a correção monetária nas apurações de haveres em que a parte do sócio dissidente é reputada divida de valor. (Ap. Cível 23.040, Des. BARBOSA MOREIRA, 5ª Câmara Cível; Ag. Instrumento 2322, Des. SALVADOR PINTO, 3ª Câmara Cível; Ap. Cível 8.808, Des. IVÂNIO CAIUBY, Ap. Cível 7005 e Des. PAULO D. GUSMÃO, 8ª Câmara Cível). - Mas a sentença de liquidação fixa definitivamente o objeto e o "quantum" da execução. Se na sentença de condenação algumas verbas são reputadas implícitas, como os juros de mora, ou assim são considerados, em criação pretoriana, a sentença de liquidação é imutável, por força mesmo de, sua natureza e da sua função na mecânica processual. Não é possível ter como ilíquido o que a sentença de liquidação com trânsito em julgado declarou líquido. - Na espécie, o que agravaria a violência aos princípios é a circunstância de que se pretende acrescentar, à sentença, os efeitos de ato posterior ao seu trânsito em julgado. O exequente pode ter direito a indenização pelo ato ilícito que retardou a execução, mas através de ação autônoma, em que as perdas e danos poderão abranger outras verbas, além da correção monetária. - Não nessa execução em que a sentença de liquidação tornou imutável a condenação. Se a correção já estivesse computada na sentença de liquidação, seria possível atualizar o cálculo, até o final pagamento, porque a elaboração do cálculo não estancou a inflação e presumir-se-ia que a conta era restrita aos dias já decorridos. Mas a pretensão de introduzir um elemento novo importaria em fazer ilí
Ementa
É incabível a correção monetária na execução depois de transitada em julgado a sentença de liquidação.
