PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
PROCESSO PENDENTE — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Entendo, "data venia", ser acadêmica a discussão sobre se somente é devida correção monetária quando se trata de dívida de valor, não incidindo quando a dívida é pecuniária, eis que, tanto na primeira como na segunda hipótese há sempre a conversão em dinheiro. - Não fossem decisivos os argumentos acima, atualmente a questão está superada pela Lei 6.899, de 08-04-81, que determina a incidência da correção monetária sobre qualquer débito resultante de decisão judicial e a partir da sua vigência. Outrossim, é explícita esta Lei quanto à sua aplicação aos processos pendentes. - Harmoniza-se com a Lei acima a de nº 5.670, de 02-07-1971, dispondo o seu art. 1º que: "O cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sobre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu". e o seu art. 2º, que: "se aplica aos processos pendentes, inclusive às liquidações de sentenças, ainda não transitadas em julgado, que fixem o valor do débito ou da indenização", que é justamente a espécie destes autos. - Ante a ausência da regulamentação da primeira Lei, aplicável é o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo o índice ser o das O.R.T.N. - Acolho os embargos para deferir a correção monetária sobre o valor fixado na decisão proferida nos embargos de declaração, a partir de 09-04-1981, data em que entrou em vigor a Lei 6.899, de 1981. Julgado em 22-10-1981 Revista de Jurisprudência. Arquivo dos Tribunais de Alçada do Rio de Janeiro, 1º Semestre, 1982. Vol. 30 - Pág. 97 EMFOR 421
Ementa
Aplica-se a correção monetária aos processos pendentes, inclusive às liquidações de sentenças, a partir da vigência da Lei 6.899, de 8 de abril de 1981 (Lei 5.670, de 02-07-71).
