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IMÓVEIS DESTINADOS À RENDA - SE É ADMISSÍVEL SUA EXCLUSÃO, j. 30/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 set. 1981.

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Acórdão · 29/09/1981

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DIREITO DE PETIÇÃO

Em revisão editorial

INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — IMÓVEIS DESTINADOS À RENDA - SE É ADMISSÍVEL SUA EXCLUSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria de que se cogita é regulada, em primeiro plano, pelo art. 19, inciso III, alínea "c" da Constituição do Brasil, "verbis": "Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - instituir imposto sobre: c) o patrimônio, a renda, ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei." - É inegável que a ora embargante é instituição de assistência social, aliás fato incontroverso. - Portanto, goza ela de imunidade tributária relativamente a seu patrimônio. - A parte final do dispositivo da Constituição determina a observância dos requisitos da lei. - Entretanto, o diploma regulamentador como é de elementar conhecimento não pode restringir a amplitude da norma de hierarquia superior. - Assim também, é defeso à administração, como intérprete e aplicadora da norma, distinguir onde ela não distingue. - Essa é uma conhecida regra de hermenêutica. - O art. 14 do Código Tributário Nacional realmente não restringe a amplitude da regra constitucional, como não poderia fazê-lo. - Limita-se o dispositivo da lei ordinária a estabelecer requisitos para que as entidades beneficiadas pela imunidade tributária possam efetivamente dela gozar. - A restrição expressa no v. acórdão recorrido, "data venia", não se encontra na lei. - Com efeito, se lê no arresto, ao menos em sua ementa, que a imunidade fiscal não abrange imóvel não ligado às finalidades específicas da entidade. - No texto, entretanto, se fez a citação correta do § 2º do art. 14 do Código Tributário Nacional, que alude aos serviços diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades. - Ora aqui não se cogita de serviços, mas de imóvel. - Sabe-se que o imposto predial grava diretamente o imóvel, esteja ele alugado ou não. - Assim sendo, a vedação constitucional de instituição de imposto sobre o patrimônio da embargante não está sujeito a qualquer restrição, pouco importando que o imóvel se destine à renda. - ............................................. - Por estes fundamentos ..., os embargos são acolhidos. Julgado em 30-09-1981 Revista de Jurisprudência - Arquivos dos Tribunais de Alçada do Rio de Janeiro, 1º Semestre, 1982 - nº 30 - Pág. 95 EMFOR 421

Ementa

A imunidade tributária, de que goza a instituição de assistência social, tem por objetivo seu patrimônio, renda ou serviços, de acordo com a norma constitucional, sendo vedado à administração discriminar, para subtrair do beneficio os imóveis destinados à renda.