CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
CUMULAÇÃO — LEGITIMIDADE DE "AD CAUSAM" PASSIVA - ESPÓLIO E HERDEIROS NECESSÁRIOS
- Recurso
- Ap. Cível 31.189
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É de inteira procedência o judicioso pronunciamento do eminente Desembargador CORREIA DE AMORIM, relator da Ap. Cível nº 31.189, de Belo Horizonte, quando transcreve o ensinamento do Prof. ARNOLDO DE MEDEIROS, "verbis": "Falecido o pai, cabe ação contra seus herdeiros, entendendo a doutrina dominante que deve esta expressão ser compreendida no mais amplo sentido, abrangendo os sucessores a título universal, legítimos e testamentários, e até os legatários quando o "de cujus" houver distribuído em legados a herança toda. - De nossa parte, quanto aos herdeiros, embora a questão não seja sem controvérsia, pensamos que, na verdade não é possível qualquer restrição não autorizada pela lei quanto à necessidade de serem citados todos, qualquer que seja, a classe a que pertençam ("Investigação de Paternidade" pág. 300). Também a jurisprudência tem considerado necessária a citação dos herdeiros ("Rev. dos Tribunais" vol. 330, pág. 281)". - De tudo isso se conclui que os herdeiros necessários não foram citados para a ação. - Eis porque dou provimento ao recurso, para, cassando a decisão recorrida, julgar o autor carecedor da ação proposta, invertendo os ônus da sucumbência Julgado em 10-03-1980 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março. 1980 - Vol. 77 - Pág. 73 EMFOR 421
Ementa
Na ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, o espólio do investigado, mesmo representado pela viúva inventariante, não detém a legitimidade "ad causam" passiva para contestar dita ação devendo ser citados para a mesma todos os herdeiros necessários.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
