CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
OMISSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ADIAMENTO — NULIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nossa divergência com a douta Procuradoria Geral da República encontra-se no conhecimento do recurso com base na letra a. A lei é expressa no sentido da necessidade da pauta designar o dia do julgamento do recurso, e a jurisprudência deste colendo Supremo Tribunal Federal é pacifica no sentido de que esta omissão acarreta a nulidade do julgamento. - O fato de estar presente o advogado, na sessão em que foi adiado o julgamento, não impunha seu comparecimento à sessão seguinte, sem que o feito figurasse na pauta. - Por estes motivos, conheço do recurso com fundamento na letra a e lhe dou provimento para, anulado o acórdão recorrido, outro julgamento seja proferido pelo Tribunal "a quo", obedecidas as normas legais, e como entender de direito, quanto ao mérito. Julgado em 07-08-1981 DO VOTO VENCIDO DO MINISTRO SOARES NUÑOZ - Os recorrentes alegam nulidade do julgamento por falta de publicação da respectiva pauta, o que teria impedido que seu advogado apresentasse sustentação oral, donde a vulneração dos arts. 236. § 1º e 247 do Código de Processo Civil e a divergência com a Súmula 431 (*) e com outros julgados do Supremo Tribunal Federal. - No que concerne à primeira questão, falta ao recurso extraordinário, como acentua o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o requisito do prequestionamento. Objetar-se-á que a questão teria passado desapercebida por ocasião da sessão do julgamento em face da ausência de prévia intimação dos ora recorrentes para a mencionada sessão. - A objeção, todavia, improcede. O processo foi regularmente posto em pauta para a sessão do dia 08-08-1978. Na véspera, os ora recorridos pediram o adiamento do julgamento, por coincidir aquela data c om outros compromissos dos seus advogados. O adiamento foi deferido pelo Relator... Não importou ele porém, a retirada do processo de pauta. Nela permaneceu, como é aliás de praxe, inclusive no Supremo Tribunal Federal, de sorte que o julgamento realizado na sessão seguinte não padece de nulidade. - A matéria referente a adiamento do julgamento sem retirada da pauta é de natureza regimental, e os recorrentes não indicaram o dispositivo do Regimento Interno do Tribunal local que teria sido vulnerado, hipótese esta que, de resto, não daria ensejo ao recurso extraordinário em face da Súmula 280 (**)... Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1983 - Pág. 1.129 - Vol. 103 (*) "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus". ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 191, t. RECURSO, st. JULGAMENTO, sessão criminal). (**) "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIREITO LOCAL). EMFOR 421
Ementa
Omitido na pauta o processo, é nulo seu julgamento, mesmo que tenha o advogado estado presente à sessão em que, a pedido da parte contrária, ocorreu o adiamento.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
