CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO OU CORREIÇÃO — QUANDO CABE O MANDADO
- Recurso
- RE 68.793
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência da Corte, sabe-se, tem abrandado a rigidez da Súmula 267, que determinava o não cabimento do "mandamus" contra ato judicial passível de recurso ou correição, para admiti-lo, desde que do ato resultasse dano irreparável, devidamente demonstrado. Nesse sentido, inumeráveis arrestos, bastando citar, como exemplo, o do RE 68.793 - Relator o Exmo. Ministro ANTONIO NEDER (RTJ 85/120), no qual se discute o tema e se indicam outras decisões na mesma linha. - Mais recentemente, v.g. RE 90.653 (Relator: Exmo. Ministro DECIO MIRANDA - RTJ 95/339); RE 86.799 (Relator Exmo. Ministro THOMPSON FLORES - RTJ 94/274); RE 85.355 (idem RTJ 91/181): RE 93.393 (Relator Exmo. Ministro CORDEIRO GUERRA - RTJ 97/916). Julgado em 14-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 215 (*) "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 195). EMFOR 421
Ementa
A jurisprudência da Corte tem abrandado a rigidez da Súmula 267, para admitir mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, desde que dele resulte dano irreparável, devidamente demonstrado.
Nota da redação
RTJ
