CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
ATO DE LEI FEDERAL — SE VIOLA O PRINCÍPIO DE AUTONOMIA MUNICIPAL
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Cumpre, apenas, examinar se a Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, é uma lei temporária, e se tem aplicação às eleições municipais, pois tais são os temas em debate. - Estou em que a lei em apreço, embora promulgada ao tempo das eleições então à vista, não é uma lei de caráter transitório ou especifico para certa e determinada eleição, em primeiro lugar porque visa a lisura dos pleitos eleitorais, e o afastamento da interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, o que tem caráter permanente em qualquer tipo de eleições, federais, estaduais ou municipais. Por igual, não é possível afastar a sua incidência do âmbito municipal, pois, o que é vedado é o ato da nomeação, qualquer que seja a autoridade que o pratique, e a circunscrição em que se verifique. O termo inicial e o final, é que têm como ponto de referência a data das eleições parlamentares, e o fim do mandado do Governador, tanto assim que nulas são as nomeações feitas nesse período, "administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista dos Estados e Municípios, salvo os cargos em comissão e da magistratura, do Ministério Público, e, com aprovação do respectivo órgão legislativo, dos tribunais de contas, e os aprovados em concursos públicos até a data da publicação desta lei". - Ora, quem nomeia, no âmbito municipal, é o Prefeito e, portanto, se a lei prevê a nulidade das nomeações por ele feitas, evidentemente é porque abrange, também, o período das eleições municipais. - Por outro lado, a ressalva final do art. 13, ora em apreço, serve - para demonstrar o caráter permanente das proibições moralizadoras de nossos costumes políticos. - No mesmo sentido julgou a Egrégia 1ª Turma, em acórdão relatado pelo eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, assim emen tado, em 04-05-79: "Mandado de Segurança. Invalidade das nomeações feitas pelo Prefeito Municipal no período de noventa dias antes das eleições municipais. A Lei nº 6.091. de 15-08-74, é de caráter permanente e tem aplicação, também, às eleições municipais. RE conhecido e provido". - Implicitamente se reconheceu, portanto, a constitucionalidade do art. 13 da Lei nº 6.091/74. - E, realmente, não padece ela do vício arguido, como bem observa o parecer da douta Procuradoria Geral da República: "7. A alegada inconstitucionalidade inexiste, ainda, em face do art. 108 da Constituição, "verbis": "O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Poderes da União e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios", e, ao propósito, outro não é o entendimento de HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", 6ª Ed., pág. 423 e segs. referentemente à abrangência das normas constitucionais em questão, art. 108 e 109, II, III, e o sujeição dos Estados e Municípios à lei federal prevista pelo "caput" do mencionado art. 109. Aliás, ao contrário do pretendido pelos recorrentes, com a invocação da Emenda Constitucional nº 15/65, que possui dispositivos idênticos ao constante do art. 13 da Lei 6.091/74, temos que a matéria em causa justamente não mais necessita vir expressa na Constituição, pois que, esta atualmente, atribui à lei federal de iniciativa exclusiva de Presidente da República, a definição quanto à forma e as condições de provimento dos cargos públicos, dispositivo esse de ordem genérica, como salientado anteriormente, aplicável aos Estados e municípios porque a Constituição assim o diz"... - Por outro lado, não sendo estáveis os recorrentes, por terem sido providos nos cargos em período proibido por lei, não há que se falar em ofensa aos arts. 100 e 105, II, da Constituição Federal, nenhuma garantia lhes assistindo quanto à realização de inquérito administrativo em que lhes assegurem ampla defesa. Isso porque, ato administrativo nulo não gera direito algum, podendo a administração proclamar a sua nulidade de oficio, como reza a Súmula 473 (*). - Outrossim, os acórdãos trazidos a confronto não têm aplicação à espécie, pois não levam em conta a circunstância relevante de terem sido as nomeações infringentes de lei, Súmula 291 (**). - Por esses motivos, não conheço do recurso. Julgado em 25-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência - Janeiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 224 (*) "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou opo
Ementa
Não viola o princípio da autonomia municipal o art. 13 da Lei 6.091/74.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
