EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REsp 4.623-, DISTRIBUIÇÃO - MONOPÓLIO DA UNIÃO, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 4.623-. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

DOCUMENTOS BANCÁRIOS E TÍTULOS DE CRÉDITO — DISTRIBUIÇÃO - MONOPÓLIO DA UNIÃO

Recurso
REsp 4.623-
Tribunal
Relator
HUMBERTO GOMES DE BARROS

Resumo do acórdão

- A decisão recorrida guarda harmonia com a orientação dominante nas Turmas que compõem a Seção de Direito Público. - A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes: "Administrativo. Monopólio postal. Notificação de lançamento tributário. Lei nº 6.538/78. Os carnês de notificação de lançamento tributário constituem carta. Por isto, sua distribuição integra o monopólio da ECT (Lei nº 6.538/78, arts. 9 e 47). (REsp nº 4.623-PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª Turma). "Administrativo. Monopólio postal. Lei 6.538/78. Documentos bancários e títulos de crédito constituem carta, decorrente daí que sua distribuição integra o Monopólio Postal do Estado. Precedentes. (REsp nº 4.653-RS, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, 2ª Turma). - Tratando-se também aqui de veiculação de títulos de crédito e documentos acessórios, tal correspondência é conceituada como carta e, por isso mesmo, seu recebimento, transporte e entrega são explorados pela União, em regime de monopólio, conforme disposição expressa da Lei nº 6.538/78. - Assim, na linha dos precedentes colacionados, não conheço do recurso. Ac. de 05-10-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1995 - Nº 69 - Pág. 201 EMFOR 563

Ementa

Documentos bancários e títulos de crédito constituem carta, cuja distribuição é explorada pela União (ECT) em regime de monopólio.