CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
. Julgado em 02-09-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982 — Vol. 566 - Pág. 57 EMFOR 421
- Recurso
- RE 83.985
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O despacho do qual se pretende recorrer não afirmou ou negou a existência do dissídio jurisprudencial. Limitou-se apenas a constatar que a divergência não foi demonstrada de acordo com o enunciado da Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal. - É pacífico o entendimento desta Corte que "a juntada de cópias das publicações que contém os acórdãos apontados como dissidentes não exime o recorrente do encargo de demonstrar analiticamente a divergência" (RE nº 83.985 - RTJ 93/1.133), mediante "a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (art. 322 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). - Por outro lado, a fls. do seu agravo regimental, a própria agravante reconhece que se limitou a juntar no recurso extraordinário como prova da divergência, cópia das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas, quando este Tribunal já se manifestou reiteradamente que é necessário a reprodução integral dos mesmos. - Negaram provimento ao agravo regimental. Julgado em 03-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1983 - Vol. 103 - pág. 1.067 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", nº 195. EMFOR 421
Ementa
É pacífico o entendimento desta Corte que a Juntada de cópias das publicações que contém os acórdãos apontados como dissidentes não exime o recorrente do ônus de demonstrar analiticamente a divergência, mediante a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Nota da redação
RTJ
